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26 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

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Artigo 3.º Entrada em vigor

1 — O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 2.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 52/XII (1.ª) ALTERA A LEI-QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE IMPEDIMENTOS E ACESSO A DOCUMENTOS

Exposição de motivos

As últimas semanas têm dado ao País sinais preocupantes sobre irregularidades no funcionamento dos Serviços de Informações. A aventada fuga de informações classificadas para a empresa Ongoing, a recusa do Primeiro-Ministro em fazer chegar à Assembleia da República as conclusões da investigação interna sobre esta matéria, expurgados os dados que a lei preserva, a lista de registos telefónicos de um jornalista nas mãos de agentes do SIED são dados que levantam a suspeita sobre a qualidade da preservação de direitos fundamentais, impondo a necessidade de criar mecanismos de prevenção destas irregularidades e ilegalidades.
A Assembleia da República não pode, em nome da qualidade da democracia, estar fora do acompanhamento e fiscalização deste processo, nem podem os cidadãos viver sob a suspeita de devassa da sua vida privada, ou sob a suspeita de que os Serviços de Informação da República são passíveis de pressão por parte de interesses políticos ou de interesses privados. A invocação restritiva do «segredo de Estado» não pode excluir os representantes dos portugueses do acesso ao conhecimento de que a lei é escrupulosamente cumprida no que respeita a recolha, tratamento e circulação de informação classificada.
O escudo do Primeiro-Ministro no «segredo de estado», sobre a investigação realizada ou sobre as demais em curso, não tranquiliza os portugueses nem permite à Assembleia da República manter a fiscalização democrática sobre matérias tão sensíveis. O segredo e o silêncio não dão garantias sobre a preservação de direitos fundamentais. Impõe-se, diversamente, a transparência e o esclarecimento cabal destas matérias.

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