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9 | II Série A - Número: 024 | 7 de Setembro de 2011

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Taxas agravadas

1 — A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2 — A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.
3 — O Imposto Único de Circulação devido por automóveis ligeiros de passageiros nas condições constantes do artigo 7.º-A do Código do Imposto sobre Veículos é agravado em 100%.
4 — O disposto neste artigo aplica-se até a 31 de Dezembro de 2014.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

1 — O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Assembleia da República, 31 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias.

———

PROJECTO DE LEI N.º 46/XII (1.ª) TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SOCIEDADES GESTORES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR), FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM RECURSOS FLORESTAIS, ENTIDADES NÃO RESIDENTES E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (ICR) (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)

Exposição de motivos

1 — Não obstante as declarações proferidas nos últimos dias por alguns responsáveis políticos, a verdade é que não é nada seguro que haja vontade política suficiente para passar das palavras aos actos por parte de quem parece ter finalmente descoberto, no final do Verão de 2011, que em Portugal há ricos e poderosos.
Há, de facto, ricos cujos rendimentos e património mobiliário e imobiliário é muito pouco ou quase nada tributado, mas há igualmente — e sobretudo — entidades muito poderosas que continuam a beneficiar de isenções e benefícios fiscais absolutamente injustificados e imorais, que fazem com que hoje seja quase irrisório ou mesmo nulo o valor do imposto sobre muitos dos milhares de milhões de euros em rendimentos que vão recebendo ao longo dos anos.
Um exemplo paradigmático desta protecção aos poderosos, que lhes tem sido (e continua a ser) garantida pelos sucessivos governos do PS e do PSD/CDS-PP, é a história recente da tributação das mais-valias mobiliárias devidas por sujeitos passivos, singulares e colectivos. Importa a este propósito recordar que durante mais de 10 anos — entre 2000 e 2010 — a tributação das mais-valias mobiliárias se limitou à aplicação de uma taxa irrisória de 10%, (ainda assim só) aplicável aos acréscimos de rendimentos, em sede de IRS, resultantes da alienação de participações sociais detidas por períodos inferiores a um ano. Esta

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