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10 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

São estes os contributos que Os Verdes entendeu dar para a melhoria do actual regime jurídico dos manuais escolares, consagrado na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
Importa referir que este projecto de lei já esteve em discussão na anterior legislatura, onde, em Outubro de 2010, foi aprovado na generalidade, tendo baixado à Comissão de Educação para discussão na especialidade.
Com o final antecipado da XI Legislatura, este projecto de lei, como outros processos legislativos que estavam a decorrer, caducou em 19 de Junho de 2011.
Dada a relevância da matéria, importa retomá-la no início desta Legislatura, sabendo que, a ser aprovado, o regime previsto no presente projecto de lei já não abrangeria o ano lectivo 2011/2012, mas pode ser desejavelmente aplicado logo no ano lectivo 2012/2013. Daí que quanto mais depressa este processo legislativo for concluído, mas depressa será aplicado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A Lei n.º47/2006, de 28 de Agosto, é alterada, passando aos artigos 4.º, 11.º, 19.º, 23.º 29.º, 30.º, 31.º e epígrafe do Capítulo III a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Vigência dos manuais escolares

1 — O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.
2 — Tendo em conta o princípio definido no número anterior, os manuais escolares, de modo a garantirem a sua reutilização, não contêm espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 11.º Critério de avaliação e decisão das comissões

1 — Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e conceptual; b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional; c) Conformidade com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor; d) Qualidade pedagógica e didáctica, designadamente no que se refere ao método, à organização, a informação e a comunicação; e) Possibilidade de reutilização e de adequação ao período de vigência previsto; f) A qualidade material, nomeadamente a robustez; g) A adequação do peso, de modo a evitar excesso de carga para os alunos.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 19.º Divulgação e alterações da lista de manuais escolares adoptados

1 — A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria escola e no agrupamento de

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