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11 | II Série A - Número: 025 | 8 de Setembro de 2011

escolas, constando se a adopção se refere apenas ao manual ou também a cadernos de actividades para alunos ou outros suportes ou suplementos do manual, bem com a indicação dos respectivos preços.
2 — (»)

Capítulo III Venda e preços dos materiais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 23.º Princípios

1 — (») 2 — Os manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos não podem ser vendidos de forma agregada, sendo obrigatoriamente disponibilizados para venda de forma individualizada.

Artigo 29.º Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 — As escolas e os agrupamentos de escolas criam modalidades de empréstimo de manuais escolares, no ensino obrigatório, recolhendo, no acto de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação, de modo a calcularem o número necessário de manuais a sujeitar a empréstimo.
2 — O Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas e agrupamentos de escolas para garantir o princípio estipulado no número anterior.
3 — As regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são definidos por despacho do Ministério da Educação, a ter aplicabilidade no ano lectivo que tem início após a aprovação do exercício orçamental subsequente à entrada em vigor da presente lei.
4 — No âmbito da sua autonomia, e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados.

Artigo 30.º Ilícito de mera ordenação social

1 — (») 2 — (») 3 — Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44000:

a) A agregação, para venda, de manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos; b) (anterior alínea a)) c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

4 — (»)

Artigo 31.º Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas

1 — A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa a infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral de Educação.

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