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12 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

envenenado para a própria polícia. Porquê? Porque, se obriga a provar a ilicitude do enriquecimento, então prova‐ se o crime. Então, não vale a pena! Agora, pessoalmente, não vejo nenhuma inconstitucionalidade em prová‐ lo e que o arguido possa dizer: «não, não, calma lá que obtive isto de rendimentos lícitos, porque os herdei, porque me saiu o Euromilhões, ou coisa que o valha. Não declarei ao fisco, paciência, tentei escapar‐ me, cometi lá uma ilegalidade, vou responder por lá, mas está aqui a prova».
E a prova disso, Srs. Deputados, é que, por exemplo, a lei de 2005, aqui citada, tem cá isso, no artigo 7.º: «em caso de condenação por prática do crime referido no artigo 1.º, para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume‐ se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor patrimonial (»)« Cá está uma presunção! (») Depois, no artigo 9.ª, diz‐ se: «sem prejuízo da consideração pelo Tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita (»)«. Temos aqui isto, Sr. Dr.! Portanto, se ele já pode, se já tem o ónus de provar para estes efeitos a origem lícita» Mas, mais: se dissermos, relativamente ao tipo de ilícito de homicídio, que quem matar outrem será punido com a pena de x, salvo se provar que actuou em legítima defesa, estamos a cometer alguma inconstitucionalidade? O que estamos a fazer é juntar ao tipo de ilícito o tipo justificativo.
Ora, vamos pôr este exemplo. Um indivíduo, no calor da noite, sozinho, dá um tiro e mata outro. O Ministério Público investiga, a Polícia investiga e chega à conclusão que A matou B – crime de homicídio, artigo 132.º do Código Penal. Neste caso, em que ninguém viu, não temos outra prova, não cabe ao A dizer: «eu matei‐ o porque ele puxou previamente de uma arma para mim e fi‐ lo em legítima defesa», e dar‐ nos os dados que nos permitam demonstrar que actuou em legítima defesa, tal como um arguido num crime de enriquecimento ilícito poderá dizer: «calma, saiu-me o Euromilhões», e pode não ter que o provar. Mas, se ele disser isso, o Ministério Público tem de ir averiguar se lhe saiu o Euromilhões. É o tipo justificativo.
Não vejo inconstitucionalidade, confesso! Paciência! Esta é a minha opinião.»

9 — Dr. Júlio Pereira, Secretário‐ Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (Acta n.º 14, de 3 de Março de 2010): «Finalmente, passo à questão do enriquecimento que se diz ilícito (prefiro chamar‐ lhe enriquecimento injustificado). A Convenção da ONU chama‐ lhe enriquecimento ilícito mas, de facto, o artigo da Convenção refere‐ se a enriquecimento injustificado.
Há uma proposta que suscita muitas dificuldades devido a dois elementos constitutivos que se pretendem: que o património e o modo de vida não resultem de outro meio de aquisição lícito; e que haja perigo de aquele património e modo de vida provirem de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas. Isto torna a prova extremamente difícil, sendo que em relação ao segundo elemento até tenho dúvidas que possa ser formulado desta forma. Há crimes de perigo, mas os elementos constitutivos dos crimes têm de ser sempre factos e não suposições. Isto levantaria problemas complexos em termos de princípios da legalidade e tipicidade. Mas, em qualquer hipótese, o crime seria muito difícil de provar.
Sei qual é o objectivo desta proposta: evitar aqueles problemas que se suscitam de inconstitucionalidade e pôr esta matéria em conformidade com a Constituição. A verdade, porém, é que o crime de enriquecimento ilícito ou injustificado está previsto numa Convenção da ONU; o princípio da presunção de inocência, que é uma conquista de civilização, também está previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que é um instrumento da ONU; a ONU também tem bons juristas e não iria prever crimes que ofendessem um princípio de um seu outro instrumento, da Declaração Universal. Por outro lado, a questão das presunções já não tem, hoje, a mesma oposição que teve antigamente.
O código alemão admite presunções em relação ao chamado confisco alargado; a Convenção da ONU Contra o Crime Organizado Transnacional prevê a possibilidade de o Estado obrigar alguém a justificar a proveniência dos bens; a nossa própria lei, em relação ao crime organizado e ao crime económico e financeiro, prevê a presunção de que, em caso de condenação por alguns crimes lá previstos, os bens sejam considerados como tendo proveniência ilícita. Portanto, estamos já longe daquela visão rigorista que se verificava antigamente.
Mas eu situo a questão do enriquecimento injustificado em bases completamente diferentes. Ou seja, acho que o enriquecimento injustificado não pode ser visto como um sucedâneo do crime de corrupção, como algo

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