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16 | II Série A - Número: 027 | 10 de Setembro de 2011

então, puna‐ se isso com as consequências. Aí é que, numa política criminal integrada – e eu sei que isso vos foi apresentado aqui por um meu ilustre discípulo, o Almeida Costa –, pode inventar‐ se, com todo o respeito, meios de aí chegar. Agora, não pela via penal, mas pela via administrativa, pela via fiscal, pela via civil, etc., etc., Sim, senhor, é bom que assim seja. Agora, tenham paciência, no enriquecimento, o problema está no crime precedente e, então, mude‐ se a lei do crime precedente, aumentem‐ se os meios, facilite‐ se..., tudo bem.
É só isso.»

12 – Professor Doutor Almeida Costa (Acta n.º 22, de 24 de Maio de 2010): «Portanto, eu não mexeria e agora VV. Ex.as dirão: bom, então, se não mexe fica tudo na mesma. Não fica, porque eu trago uma «bomba» para o final e tenho de dizer ao Sr. Dr. Vera Jardim, nem foi nenhuma inconfidência, porque ao ter arquitectado esta ideia, que nunca vi em nenhuma legislação, obviamente, troquei impressões com pessoas, sob sigilo, e falei, desde logo, com um colega meu que é um dos melhores processualistas penalistas portuguesas, Dr. Medina de Seiça, um jovem, falei com o meu Mestre, Figueiredo Dias, que aplaudiu a ideia, não fez segredo – aliás, eu sei que ele vem cá – e falei, porque a coisa mexe, com aquela pessoa com quem eu falo sempre que quero saber qualquer coisa dessa ciência obscura, que é o direito fiscal, o Dr. José Guilherme Xavier Basto, que também aplaudiu. É uma bomba no sentido de que fura muitas coisas e eu gostaria de prevenir, e estou a falar em termos informais de bomba, porque é algo que, no primeiro enunciado daquilo que vou dizer, pode parecer que aponta no sentido de um confisco, o que será inadmissível, do meu ponto de vista, num quadro do Estado de direito e seria inconstitucional, inclusivamente, e que poderia apontar no sentido de abrir as portas à administração para invasões inadmissíveis na reserva da vida privada, só admissíveis em Estados totalitários, mas nada disso é assim, porque é evidente que o instrumento que venho aqui apresentar-vos ou sugerir-vos terá de ser regulamentado com pinças e com todos os travões.
Passo, em duas ou três palavras, a dizer o seguinte: antes de mais nada quero elogiar o projecto de lei do PSD no sentido de que levou a via do enriquecimento injusto o mais longe possível mas não se liberta que, no limite, todos nós sabemos onde isto vai dar, assente em prova de factos negativos pelo Ministério Público, para levar a sçrio isso nunca mais acaba, e bem vistas as coisas isso acaba depois por» É a tentativa e foi uma tentativa séria e foi a melhor que vi até hoje. Mas, no limite, no limite, nós fingimos que não vemos, mas está ali a inversão do ónus da prova. Mas não há caminho, a ir-se pelo enriquecimento ilegítimo não há caminho. Ora, o que eu venho fazer é, mais uma vez, retirar o direito penal disto. O direito de propriedade já tem limites de ordem pública, não tem? Tem no artigo 280.º, todo o direito de propriedade ou patrimonial que resulte de negócio ilícito, contrário à lei, ou até aos bons costumes, não é património. Peço imensa desculpa às senhoras mas é o exemplo de aulas, os honorários de uma prostituta não são património; se ela for burlada na base de ser prostituta» Burlada não, porque isso, depois, no àmbito do direito penal dou-lhe a volta e não ç crime» Outro exemplo de aula: alguém que dá a outro alguém dinheiro para se divorciar» É contra os bons costumes. Quem receber isto não faz parte do património. São limites de ordem pública. Ora, não existirão outros limites de ordem pública para além destes? O direito fiscal já nos vai dando, embora isto de que eu estou a falar não seja direito fiscal, algumas indicações, desde logo ao definir a matéria tributável, que tem de resultar de trabalho dependente, de trabalho independente, depois de comércio, de agricultura, de serviços, etc., pode vir de heranças, pode ser mais-valias de bens mobiliários ou de bens imobiliários, pode ser de fortuna ou de azar, etc.
Ora, se assim, porque não transplantar a ideia que, no fim de contas é a ideia que está subjacente, ainda que num âmbito mais limitado ao velho enriquecimento sem causa do direito privado, para a própria noção geral de património e estabelecer – e estão a ver já que é uma via muito perigosa e, por isso, isto que eu digo tem de ser, depois, acompanhado do resto que vou dizer a seguir e apenas em termos indiciários, porque depois na regulamentação concreta é que as coisas vão decidir-se – limites de ordem pública e isto não é direito fiscal, pois o direito fiscal é para a prestação do Estado, isto é definição de património, isto seria uma lei especial, verdadeiramente quanto à natureza jurídica seria uma lei administrativa, porque é direito público, que estabeleceria limites às fontes legítimas de aquisição do património e a partir daí o direito penal não é para aqui chamado, eu não quero ouvir falar de penas, nem de direitos penais, nem de processos»

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