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13 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

8 — (…) 9 — (revogado)»

Artigo 4.º Taxa de tributação sobre as mais-valias mobiliárias

O saldo positivo das mais-valias e menos-valias resultante da alienação de títulos mobiliários é tributado à taxa de 21,5% quando os titulares sejam pessoas colectivas.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

——— PROJECTO DE LEI N.º 62/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME DAS DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE EM MATÉRIA DE CUIDADOS DE SAÚDE E CRIA O REGISTO NACIONAL DE DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE

Preâmbulo

A autonomia prospectiva do cidadão no âmbito dos cuidados de saúde é o objecto desta iniciativa legislativa.
Na sequência do disposto no artigo 9.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, bem como da recente Recomendação do Comité de Ministros (2009) 11 do Conselho da Europa, regula-se o direito a emitir directivas antecipadas de vontade, sob a forma de um testamento vital e da nomeação de procuradores de cuidados de saúde.
As soluções normativas que agora propomos baseiam-se na dignidade da pessoa humana, (especialmente vulnerável) no domínio dos cuidados de saúde e têm como objectivo fortalecer, em simultâneo, o exercício da liberdade responsável dos cidadãos, bem como o reforço do papel humanizante e solidário dos prestadores de cuidados de saúde, robustecendo o carácter personalizado da relação clínica e promovendo a confiança na relação entre o profissional de saúde e o cidadão.
Assim, assente que está no direito português o direito a recusar tratamentos médicos, salvo casos especialmente previstos na lei, clarifica-se agora que a vontade anteriormente manifestada por uma pessoa maior e capaz é respeitada mesmo quando esta não se encontre em condições actuais de a expressar, em especial quando consista numa directiva de recusa de tratamentos. Em alternativa ou cumulativamente, pode a pessoa designar um Procurador de Cuidados de Saúde, o qual tomará as decisões relativas aos cuidados de saúde da pessoa que representa. O interesse prático deste instituto pressupõe que o outorgante e o procurador mantiveram previamente uma relação de proximidade existencial, que permita ao último explicitar

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