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18 | II Série A - Número: 028 | 14 de Setembro de 2011

Artigo 13.º Direito à objecção de consciência

1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — A invocação da objecção de consciência deve ser fundamentada caso a caso e o cidadão deve ser encaminhada, em tempo útil, para outro profissional ou outra equipa de saúde ou mesmo para outro estabelecimento de saúde com vista a que seja respeitada a sua vontade anteriormente expressa, não sendo o cidadão onerado financeiramente.

Artigo 14.º Informação

Os estabelecimentos de saúde, designadamente os centros de saúde e as unidades de saúde familiar, devem informar os cidadãos do seu direito a emitirem documentos de directivas antecipadas de vontade e sobre a forma de o exercitarem.

Artigo 15.º Regulamentação

1 — São definidos em diploma próprio:

a) As regras processuais a que obedece a inscrição do documento de directivas antecipadas de vontade no RENDAV; b) Os modelos exemplificativos de documentos de directivas antecipadas de vontade.

2 — O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a regular a organização e o funcionamento do RENDAV.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Maria de Belém Roseira — Maria Antónia de Almeida Santos — Pedro Delgado Alves — Hortense Martins — Nuno Sá.

——— PROJECTO DE LEI N.º 63/XII (1.ª) REGULA O REGIME DAS DIRECTIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE

A Constituição da República Portuguesa reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e consagra ainda os direitos da pessoa à integridade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à liberdade, bem como o direito à protecção da saúde, como direitos fundamentais de todos os cidadãos.
Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, reconhece, na sua Base XIV, os direitos dos utentes a «ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado» e a «decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei».

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