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486 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

3. Após confirmação, por escrito, do Comité Misto, nos termos do n." 6 do artigo 18.", de que as disposições legislativas e regulamentares de cada uma das Partes permitem que a outra Parte ou os seus nacionais participem maioritariamente no capital das suas companhias aéreas e tenham o seu controlo efectivo: a) A secção 3 do Anexo 1 do Acordo deixa de produzir efeitos; b) As companhias aéreas dos Estados Unidos são autorizadas a prestar serviços regulares combinados de transporte de passageiros entre pontos situados na União Europeia e nos seus Estados-Membros e cinco países, sem terem de o fazer num ponto do território dos Estados Unidos. O Comité Misto estabelece a lista destes países no prazo de um ano a contar da data de assinatura do presente Protocolo. O Comité Misto pode alterar a lista destes países ou aumentar o seu número; e c) O disposto no artigo 2." do Anexo 4 do Acordo ("Participação no capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros") deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo texto do Anexo 6 do Acordo no que respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo capital tenha uma participação dos Estados Unidos ou dos seus nacionais ou que sejam por estes controladas.
4. Após confirmação, por escrito, do Comité Misto, nos termos do n." 6 do artigo 18.", de que as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados- -Membros respeitantes às restrições de operação relacionadas com o ruído, impostas em aeroportos com mais de 50 000 movimentos anuais de aviões civis subsónicos a reacção, prevêem que a Comissão Europeia tem poderes para rever o processo antes da imposição de tais medidas, e, caso não tenha a certeza de que foram aplicados os procedimentos adequados de acordo com as obrigações aplicáveis, para adoptar, nestas circunstâncias, disposições legais apropriadas relativamente às medidas em causa, antes da sua imposição:

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