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494 | II Série A - Número: 028S1 | 14 de Setembro de 2011

6. No que respeita ao artigo 9.", as delegações exprimiram o desejo de reforçar a cooperação UEIEUA no domínio da segurança da aviação, a fim de conseguirem depositar, sempre que possível, a máxima confiança nas medidas de segurança aplicadas pela outra Parte, no cumprimento das disposições legislativas e regulamentares em vigor, de modo a evitar uma duplicação desnecessária de tais medidas.
7. As delegações assinalaram que a cooperação em matéria de segurança deve incluir consultas periódicas sobre alterações a requisitos existentes, se possível antes da sua aplicação; uma coordenação estreita das actividades de inspecção aeroportuária e, sempre que possível e oportuno, inspecções das transportadoras aéreas e um intercâmbio de informações sobre novas tecnologias e procedimentos de segurança.
8. Tendo em vista incentivar uma utilização eficiente dos recursos disponíveis, reforçar a segurança e promover a facilitação, as delegações assinalaram a vantagem de respostas rápidas e, se possível, coordenadas a novas ameaças.
9. Arnbas as delegações indicaram que as disposições das convenções respectivas em vigor entre um Estado-Membro e os Estados Unidos, que se destinem a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não são alteradas pelo Protocolo.
10. No que se refere ao n." 7 do artigo 15.", a delegação da UE indicou que as questões a abordar no contexto dos trabalhos neste domínio devem incluir, nomeadamente, a eficácia ambienta1 e a integridade técnica das medidas respectivas, a necessidade de evitar distorções da concorrência e fugas de carbono e, se for caso disso, a oportunidade e a forma de ligar ou integrar entre si tais medidas. A delegação dos EUA indicou esperar que a formulação de recomendações focasse, nomeadamente, a coerência com a Convenção de Chicago e a promoção dos objectivos do Acordo.

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