O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 31

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 8, 40, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 57, 58 e 66 a 68/XII (1.ª)]: N.º 8/XII (1.ª) (Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 40/XII (1.ª) (Cria uma taxa autónoma especial sobre transferências financeiras para paraísos fiscais): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 44/XI (1.ª) [Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 45/XI (1.ª) [Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC)]: — Idem.
N.º 46/XII (1.ª) [Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)]: — Idem.
N.º 47/XI (1.ª) (Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários): — Idem.
N.º 48/XI (1.ª) [Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 49/XI (1.ª) [Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.