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17 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PS: Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Rui Paulo Figueiredo — Eurídice Pereira — Miguel Freitas — Hortense Martins — Jorge Fão — Odete João — Maria de Belém Roseira — Ana Paula Vitorino — Pedro Nuno Santos — Carlos Zorrinho — Fernando Jesus — Paulo Ribeiro de Campos — Basílio Horta.

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PROJECTO DE LEI N.º 66/XII (1.ª) ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA E APOSENTAÇÃO POR VELHICE, SEM PENALIZAÇÃO, PARA TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Exposição de motivos

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 30 de Julho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 71/2009, de 30 de Julho, "reconhece que a deficiência constitui um conceito complexo e resulta da interacção entre as pessoas com limitações e as barreiras sociais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na sociedade, em igualdade com todos os cidadãos".
No âmbito do direito internacional comparado, encontramos exemplos de discriminação positiva, como o de Espanha, através do Real Decreto 1539/2003, de 5 de Dezembro, e o do Brasil, aprovado em Abril de 2010 (Concessão pelo regime geral de previdência social, de aposentadoria especial ao trabalhador com deficiência). Em ambos os casos se prevê que pessoas com deficiência, dependendo do grau e do tempo de actividade profissional, vejam reduzida a idade de reforma.
A lei de bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto), consagra a necessidade da existência de acções positivas tendentes a aplanar as desigualdades resultantes de se ser um cidadão com deficiência, bem como, o tratamento singular que é devido a cada um destes indivíduos.
No mesmo sentido, consagra esta Lei de Bases, no seu artigo 4.º, que: "à pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais".
No n.º 2, artigo 6.º da referida lei é reconhecido que "a pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres, corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social".
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49.331, de 28 de Outubro de 1969, já estabelecia que: ―Para efeitos mçdicosociais e assistenciais, considera-se cegueira: a) A ausência total da visão; b) As situações irrecuperáveis em que: a acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada; ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20.º angulares‖.
O quadro legal e referencial, no que à deficiência visual respeita, conheceu, porém, significativa evolução.
A Organização Mundial de Saúde tem apresentado tabelas de classificação dos graus de incapacidade, nomeadamente, a Classificação Internacional de Funcionalidade. A presente iniciativa guia-se pelos critérios estabelecidos na Tabela Nacional de Incapacidades, que se inspira na tabela europeia ―Guide barème europeén d’evaluation dês atteintes á lá intégrité physique e psychique‖. A referida Tabela foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e é com base nela que são passados os atestados médicos de incapacidade multiuso.

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