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25 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

conformidade com princípios participativos e sociais, dirigem a sua acção ao interesse colectivo dos seus membros bem como ao interesse geral, o certo é que a Economia Social não logrou obter ainda o estatuto que lhe é devido.
Ora, tal deve-se à inexistência de um quadro jurídico próprio que, sem pretender substituir as normas específicas de cada uma das entidades que configuram o sector, lhe outorgue um justificado reconhecimento e uma maior visibilidade, dotando-o da necessária segurança jurídica. Neste sentido, é urgente considerar como tarefa de interesse geral a promoção, o estímulo e o desenvolvimento da Economia Social, clarificar os princípios pelos quais se norteia, os diversos tipos de entidades que a integram, a representatividade que lhe corresponde e o modo de relacionamento que desenvolve com o Estado.
É assim fundamental promover o estabelecimento de um quadro legislativo aplicável às entidades da Economia Social que seja transparente, coerente e adequado à realidade e exigências da sociedade portuguesa.
Assim:

Considerando: Que as características e dinamismo particulares da Economia Social a distinguem de outros tipos de economia, ao mesmo tempo que a tornam perfeitamente complementar e sinérgica em relação a outras formas de actividade económica contribuindo, nomeadamente, para promover a criação de um paradigma social de relevante interesse público e alavancado nos valores da solidariedade, da ética e da transparência subjacentes ao Modelo Social Europeu; Que a estratégia de empreendedorismo social, em que se deve desenvolver a Economia Social, nasce do conceito de desenvolvimento sustentável, e é fundada em mecanismos de cooperação que envolvem organismos públicos, empresas socialmente responsáveis e instituições com objectivos inclusivos comuns sustentáveis; Que é indispensável assumir uma resposta a este conjunto de desafios que promova um novo modelo transversal para a rentabilização dos recursos oriundos dos fundos comunitários, do Orçamento de Estado e dos municípios, evitando a sobreposição de verbas, bem como das medidas e acções definidas ao nível comunitário, como os planos nacionais e os planos de actividades municipais; Que a sociedade civil é um forte dinamizador da economia local, cuja actividade deverá integrar as virtualidades do pluralismo e da diversidade das empresas e das organizações de Economia Social, assegurando mercados competitivos com dimensão de responsabilidade social de forma a alcançar mais equidade e igualdade de oportunidades, constituindo um elevado potencial de criação e manutenção de postos de trabalho e um forte contributo para a coesão social; Que a globalização e as profundas transformações socioeconómicas que afectam as Sociedades modernas, adensaram a necessidade de redesenhar o mapa da protecção social dos Estados Europeus, procurando-se incorporar novos modelos e dinâmicas que permitam a sua sustentação a prazo; Que apesar da referência que a Constituição da República Portuguesa faz à Economia Social nos seus artigos 82.º e 85.º ou do papel que a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007) aparentemente lhe confere, através de princípios de subsidiariedade e complementaridade, o certo é que a inexistência de uma definição jurídica do conceito de Economia Social tem enfraquecido o seu potencial de desenvolvimento e afirmação no actual contexto socioeconómico do nosso país, enquanto factor efectivo de criação de riqueza; Que o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro, veio autorizar a instituição de uma cooperativa de interesse público — Cooperativa António Sérgio para Economia Social, CIPRL — com um conjunto de responsabilidades no domínio do fortalecimento do sector da Economia Social, designadamente a de aprofundar a cooperação entre Estado e as Organizações que o integram, conforme resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) e a criação do Conselho Nacional para a Economia Social; Também apostado no fortalecimento da Economia Social está o XIX Governo. Esta vontade expressa no seu programa, de através das instituições sociais, responder às muitas exigências hodiernas, por serem elas melhores conhecedoras da realidade e mais capazes de se adequarem a respostas mais eficazes, é concretizada no Programa de Emergência Social; Consultar Diário Original

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