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26 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011
Um programa que visa fortalecer as instituições sociais, assegurar e melhorar a sua sustentabilidade financeira, capacitar os seus dirigentes e possibilitar que sempre dentro de parâmetros de qualidade e segurança, possam ver desburocratizados e facilitados os seus procedimentos, para que assim auxiliem o Estado na resposta a uma situação específica e extraordinária; Que, a fim de fortalecer a Economia Social e remover obstáculos ao desenvolvimento das suas reais potencialidades, é necessário promover o estabelecimento de um quadro legislativo aplicável às entidades da Economia Social que seja transparente, coerente e adequado à realidade e exigências da sociedade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei estabelece o regime jurídico da Economia Social, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis a cada uma das entidades que a integram, e determina medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e fins que lhe são próprios.

Artigo 2.º Definição

Entende-se por Economia Social o conjunto das actividades económicas e empresariais, livremente levadas a cabo por entidades que actuam de acordo com os princípios referidos no artigo 5.º, cuja missão vise o interesse geral económico ou social da Comunidade ou o interesse dos seus membros, utilizadores e beneficiários, com respeito pelo interesse geral da Comunidade.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na Economia Social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Artigo 4.º Entidades da Economia Social

Integram a Economia Social, nomeadamente, as seguintes entidades, desde que constituídas em território nacional:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social de natureza associativa, fundacional ou equiparadas; b) Organizações não Governamentais; c) Fundações; d) Associações com fins altruísticos que desenvolvam a sua actividade no âmbito científico, cultural e da defesa do meio ambiente; e) Cooperativas; f) Outras formas associativas ou empresariais constituídas de acordo com os princípios orientadores referidos no artigo seguinte.

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