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27 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Artigo 5.º Princípios orientadores

As entidades da Economia Social são autónomas, emanam da Sociedade Civil e distinguem-se do sector público e do sector privado, actuando com base nos seguintes princípios orientadores:

a) O primado do indivíduo e dos objectivos sociais; b) O livre acesso e a participação voluntária; c) O controlo democrático pelos seus membros; d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral; e) A defesa e o compromisso com os princípios da solidariedade, igualdade e não discriminação, coesão social, equidade, responsabilidade partilhada e subsidiariedade; f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas; g) O reinvestimento final dos excedentes obtidos na prossecução das suas actividades, sem prejuízo da garantia da auto-sustentabilidade necessária à prestação de serviços de qualidade, cada vez mais eficazes e eficientes, numa lógica de desenvolvimento e crescimento sustentável.

Artigo 6.º Base de dados

Compete à Presidência do Conselho de Ministros elaborar, divulgar e manter actualizada a base de dados permanente das entidades que integram o sector da Economia Social, a qual deve ser tida em conta para efeitos de reconhecimento da utilidade pública e administrativa

Artigo 7.º Organização e representação

1. As entidades da Economia Social poderão organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses.
2. As entidades da Economia Social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.

Artigo 8.º Relação das Entidades da Economia Social com os seus membros, utilizadores e beneficiários

No desenvolvimento das suas actividades, as entidades da Economia Social deverão assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

Artigo 9.º Relação das Entidades da Economia Social com o Estado

No seu relacionamento com as entidades da Economia Social, o Estado deverá:

a) Assegurar o princípio da subsidiariedade da Economia Social face ao Estado, considerando, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada, material, humana e económica das entidades da Economia Social, bem como a seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido social e económico do país; b) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da Economia Social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os

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