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74 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.

2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) [»].»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, os serviços e órgãos da administração directa e indirecta do Estado, bem como as Regiões Autónomas e as autarquias locais, têm, no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências, vindo, com crescente frequência, a criar, a alocar património e a conceder apoios financeiros a fundações públicas de direito público, a fundações públicas de direito privado e a fundações privadas, com o objectivo de apoiar e fomentar actividades económicas, culturais e sociais, com relevância para o bem-estar social e o desenvolvimento económico.

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