O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33 34

orçamento no início do ano, em particular se têm vários filhos. O manual escolar é um recurso fundamental do

processo educativo e deve, portanto, ser um direito de todos alunos da escolaridade obrigatória, como

condição de igualdade e equidade no processo educativo.

A história do debate sobre a qualidade e o acesso equitativo aos manuais escolares vai registando avanços

e recuos. Para o que interessa no actual debate há que ter em conta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que

pretendeu responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares.

No que toca ao primeiro aspecto — avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares —, a lei

apresenta algumas lacunas, nomeadamente não assume a interdição de manuais com propostas de

exercícios a serem resolvidas no próprio suporte, que só pode ter como excepção os 1.º e 2.º ano do 1.º ciclo

do ensino básico, e os manuais de línguas estrangeiras do 2.º ciclo do ensino básico, por razões pedagógicas.

Já no que se refere quer ao regime de preços quer à aquisição e distribuição dos manuais escolares, a Lei n.º

47/2006, de 28 de Agosto, é quase meramente indicativa. E, sobre o acesso, limita-se a reafirmar princípios no

âmbito da acção social escolar e sugere — apenas e só — às escolas a possibilidade de criar modalidades de

empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos.

Nestas três questões os resultados estão à vista. No processo de certificação dos manuais ainda há muito

por fazer. Já quanto ao regime de preços, os anteriores governos negociaram acordos com as editoras que

previam a subida de preços acima da taxa de inflação — o que é difícil de compreender no contexto do

congelamento de salários e das reduções significativas nos apoios ao nível da acção social escolar. Assim

como é inexplicável que nos últimos anos, com preços tão onerosos dos manuais escolares em Portugal, os

seus preços tenham sempre subido acima da inflação.

Por fim, no que toca à aquisição e empréstimos de manuais escolares, o panorama é confrangedor.

Algumas escolas iniciaram programas próprios, incentivados pelas autarquias de bolsas de empréstimo, mas

são excepções isoladas, e não a regra.

Quando se compara a política portuguesa em relação ao apoio no acesso aos manuais escolares o

contraste com a esmagadora maioria dos países europeus é gritante. A comparação realizada no parecer do

Conselho Nacional de Educação relativo às iniciativas legislativas sobre manuais escolares da anterior

legislatura traz-nos informações importantes.

Segundo as informações apuradas nesse parecer, a gratuitidade dos manuais escolares é assegurada na

Bélgica, no Chipre, na Dinamarca, na Espanha (em várias autoridades autonómicas), na Finlândia, na França,

na Noruega, na Inglaterra, na Irlanda do Norte, na Suécia. Ou seja, como surge numa das conclusões do

parecer do CNE, «na maioria dos países europeus o princípio da obrigatoriedade de frequência escolar é

entendido como implicando a gratuitidade total dessa frequência, o que inclui todos os recursos educativos

que a escola entenda necessários. Essa gratuitidade total geralmente toma a forma de empréstimo no caso

dos manuais escolares».

O debate sobre os custos e o acesso igualitário aos manuais escolares tem, pois, que ser claro sobre três

aspectos centrais.

Em primeiro lugar, os manuais escolares têm que ser encarados como recurso educativo essencial nos

processos educativos do ensino obrigatório. Isto significa que o Estado não se pode alhear de proporcionar a

todos e a cada um dos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória o acesso gratuito, e em igualdade de

circunstâncias, a estes instrumentos didáctico-pedagógicos.

O caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado. É por isso que propomos

neste projecto de lei a adopção de um programa faseado, que permita, no espaço de quatro anos, construir

um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino obrigatório os

manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.

Assim, no primeiro ano do programa, e concluído o processo de avaliação e certificação, o Estado

garantiria, por via de dotação orçamental, a aquisição dos manuais adoptados pelas escolas para o 1.º ciclo do

ensino básico. No segundo ano faria o mesmo para o 2.º ciclo; no terceiro ano faria essa aquisição para os

alunos que frequentam o 3.º ciclo e, por fim, num quarto ano para o ensino secundário.

Este faseamento permite um impacto orçamental menos exigente, ao mesmo tempo que cumpre as

obrigações centrais da gratuitidade da escolaridade obrigatória. Por outro lado, cada ciclo de uso do manual

escolar terminará também em anos distintos, repartindo o encargo orçamental da sua renovação integral

também por seis anos.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 38 d) A coordenação entre escolas do mesmo ciclo de escolaridade pa
Pág.Página 38
Página 0039:
22 DE SETEMBRO DE 2011 39 prevenção e na luta contra a corrupção e, ainda, com o objectivo
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 40 político ou de alto cargo público, relativo aos seus rendimentos
Pág.Página 40
Página 0041:
22 DE SETEMBRO DE 2011 41 5 — Incumbe ao Ministério Público a prova de que o incremento si
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 42 Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2011 Os De
Pág.Página 42