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14 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

É convocado um referendo popular para deliberar sobre a revogação, total ou parcial, de uma lei ou de um acto normativo, quando o requeiram 50 000 eleitores ou cinco Conselhos regionais. Têm direito a participar no referendo todos os cidadãos chamados a eleger a Câmara dos Deputados.
O referendo não é admitido relativamente a leis fiscais ou de orçamento, de amnistia ou indulto, nem para autorização de ratificação de tratados internacionais.
A lei determina as modalidades de aplicação do referendo.
Outra legislação pertinente para o tema é a seguinte e pode ser consultada no site do Ministério do Interior italiano: Decreto-legge 9 marzo 1995 n. 67 "Modifiche urgenti alla legge 352 del 1970, recante norme sui referendum previsti dalla Costituzione e sulla iniziativa legislativa del popolo"; Legge 17 maggio 1995 n. 173 "Indicazione sulle schede di votazione della denominazione di referendum popolari" e o Decreto del Ministero dell'Interno 9 maggio 1995 "Caratteristiche essenziali della parte esterna della scheda di votazione in caso di svolgimento di più referendum popolari previsti dall'art. 75 della Costituzione".
Por fim, e quanto ao proposto por esta iniciativa legislativa, a Constituição italiana, no seu artigo 123.º, n.º 1, prevê que os estatutos regionais regulem a disciplina do referendo sobre leis e outros actos administrativos da região. Veja-se a título de exemplo a regulamentação do referendo regional na Região da Sardenha.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa pendente.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

A audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira já foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Deverá ainda ser solicitada a emissão de pareceres à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer acerca de iniciativas legislativas em matéria eleitoral se encontra prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e n.º 5 e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março, complementado pelo disposto no artigo 6.º, alínea c), da Portaria n.º 341/2007, de 30 de Março, e à Comissão Nacional de Eleições.
Contributos de entidades que se pronunciaram Já emitiram parecer o Governo e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.4

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4 Parecer - Governo da Região Autónoma da Madeira Parecer - 1.ª Comissão Especializada (Política Geral e Juventude) da ALRAM, Parecer - Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da ALRAA Consultar Diário Original

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