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16 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas‖ e assim dar consagração legal à previsão normativa contida no artigo 32.º da referida Convenção das Nações Unidas.
O presente projecto de lei introduz alterações ao Código Penal, à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
No que respeita ao Código Penal, esta iniciativa legislativa adita um novo artigo, com a numeração 386.º, integrado numa nova Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal, artigo este que contém no seu n.º 1 a norma incriminadora do ―enriquecimento ilícito‖ nos seguintes termos: ―Sempre que se verifique um incremento significativo do patrimñnio, ou das despesas realizadas por um funcionário, que não possam razoavelmente por ele ser justificados, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, com perigo manifesto daquele património provir de vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções, ç punível com pena de prisão atç 5 anos‖.
Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 386.º dão conteúdo a definições legais contidas no tipo incriminador, nomeadamente as de ―patrimñnio‖, ―despesas realizadas‖ e ―rendimentos legítimos‖.
O n.º 5 projecta um princípio conformador da nossa estrutura processual penal, com consagração constitucional, nos termos do qual incumbe ao Ministério Público a prova dos factos contidos na acusação.
A justificação para a inclusão deste n.º 5 (de âmbito processual penal) no tipo incriminador é referida na Exposição de Motivos, no sentido de se impor ―á lei criminal a salvaguarda do princípio da presunção de inocência e inversão do ónus da prova, atribuindo à acusação a prova dos elementos do crime, isto é, a manifesta desproporção entre os rendimentos do investigado, e o seu património e padrão de vida, bem como o nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provçm de um qualquer meio de aquisição lícito comprovado‖.
Em conformidade, determina o referido n.º 5 que ―Incumbe ao Ministério Público a prova de que o incremento significativo do património, ou as despesas realizadas por um funcionário, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, não provêm de aquisição lícita comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º do Cñdigo de Processo Penal‖.
Compreendendo a motivação subjacente a este n.º 5, chama-se a atenção para o facto de a sua interpretação literal poder conduzir a uma consequência diversa da pretendida, porquanto o já referido princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado, impõe ao Ministério Público a prova de todos os elementos (descritivos e normativos) do tipo e não apenas daqueles que a que se faz referência no mencionado n.º 5 deste novo artigo 386.º.
Na verdade, alçm da prova ―de que o incremento significativo do patrimñnio, ou as despesas realizadas por um funcionário, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, não provêm de aquisição lícita comprovada‖1, afigura-se incontornável que também incumbe ao Ministério Público a produção de prova (ou antes, a recolha de indícios suficientes, nos termos do artigo 283.º do Código do Processo Penal) dos restantes elementos do tipo incriminador contido no n.º 1 do artigo 386, nomeadamente que se verifica um ―perigo manifesto daquele patrimñnio provir de vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções‖.
Ainda a este propósito, sugere-se aos proponentes a clarificação de qual o nexo causal que efectivamente se pretende estabelecer, dado que no tipo incriminador se impõe um nexo de causalidade entre o incremento de patrimñnio e o exercício de funções (―vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções‖), enquanto na Exposição de Motivos se estabelece ―o nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções põblicas‖. É certo que a Exposição de Motivos não vincula o intçrprete da lei, mas será porventura este o momento, no decurso do processo legislativo, que tal clarificação, se assim se entender, deverá ocorrer.
O projecto de lei em análise prevê igualmente o aditamento de um novo artigo (artigo 27.º-A) à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, incriminando também, nos mesmos termos que o artigo 386.º proposto para o Código Penal, os titulares de cargos políticos ou de alto cargo públicos, para os quais se prevê idêntica moldura penal.
Finalmente, inclui-se no regime da protecção de testemunhas quem possa depor sobre os crimes ora propostos.
1 Prova essa que terá de estender-se aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 386.º, dado estarmos perante normas que concretizam elementos do tipo.

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