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17 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

1.3. Antecedentes Nas duas últimas legislaturas, foram apresentadas várias iniciativas legislativas que tiveram por objecto a criação de um crime de enriquecimento ilegítimo (ou injustificado).
Assim, no decurso da X Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei: — Grupo Parlamentar do PSD — Apresentou o Projecto de Lei n.º 374/X (2.ª)2 e o Projecto de Lei 747/X (4.ª)3; — Grupo Parlamentar do PCP — Apresentou os Projectos de Lei n.os. 360.º/X (2.ª)4 e 726/X (4.ª)5; — Grupo Parlamentar do BE — Apresentou os Projectos de Lei n.os. 768/X (4.ª)6 e 769/X (4.ª)7;
2 O Projecto de Lei n.º 374/X (2.ª) (PSD) tinha o seguinte teor, de alteração ao Código Penal: ―Artigo 386.º (Enriquecimento Ilícito): 1. O funcionário que, durante o exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.
2. Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3. Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país no ou estrangeiro.
4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar‖.
Este projecto de Lei aditava o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, nos seguintes termos: Artigo 27.º-A (Enriquecimento Ilícito): 1. O titular de cargo político que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.
2. Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3. Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país no ou estrangeiro.
4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar‖.
3 O Projecto de Lei n.º 747/X (4.ª) (PSD) apresentava idêntica redacção ao projecto de lei anterior, mantendo os quatro números no artigo 386º, mas acrescentando o n.º 5 com o seguinte teor: ―A prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição ilícito, a que se refere o n.º 1, incumbe por inteiro ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal‖.
4 Este Projecto de Lei, de aditamento ao Cñdigo Penal, tinha por epígrafe ―Enriquecimento injustificado‖ e tinha o seguinte teor: 1. Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro e n.º 25/95, de 18 de Agosto que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superior aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrarem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2. O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3. O rendimento ou património cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, pode, em decisão judicial condenatória, ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado.
4. A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento injustificado de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes‖.
5 Este Projecto de Lei ç idêntico ao anterior, acrescentando apenas um novo nõmero, com o seguinte teor: ―O disposto no n.º 1 ç ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos põblicos e ás actividades profissionais exercidas‖.
6 O Projecto de Lei n.º 768/X (4.ª) (BE) tinha por objecto fixar os procedimentos a seguir pela administração tributária em caso de ―evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado‖, acrescentando, no Cñdigo Penal, um novo artigo, com a epígrafe ―Agravação‖, nos seguintes termos: ―As penas previstas nos artigos 372.º a 374.º, 375.º, 379.º, 382.º e 283.º são agravadas de um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributária anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo, colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados‖.
7 A criação do tipo penal de enriquecimento ilícito era formulada nos seguintes termos: Artigo 377.º-A (Enriquecimento Ilícito).
1. O titular de cargo político, o titular de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas funções adquirir, no país ou no estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou direitos de crédito, ou quotas, ou acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito é punido com pena de prisão até 5 anos.
2. Se o enriquecimento previsto no número anterior, resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão.
3. Considera-se cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3º da Lei 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.‖

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