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19 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

No decurso da anterior Legislatura, o tema do enriquecimento ilícito foi debatido no âmbito da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate, cujos trabalhos e processos legislativos são enunciados na Nota Técnica que se anexa ao presente parecer e para a qual se remete.

Parte II — Opinião da Relatora

Como já ficou expresso em anteriores pareceres subscritos pela relatora, reiteram-se as sérias reservas à criminalização do enriquecimento ilícito, após o confronto das propostas em análise com princípios constitucionalmente consagrados e que se projectam na doutrina processual penal e na teoria geral do crime.
Na verdade, pese embora o esforço no sentido de manter na esfera do Ministério Público a incumbência de prova de todos os elementos do tipo incriminador, permanece a dúvida quanto ao alcance da expressão ―Sempre que se verifique um incremento significativo do patrimñnio, ou das despesas realizadas por um funcionário, que não possam razoavelmente por ele ser justificados…‖. Por outro lado, é entendimento da relatora que os crimes de perigo (concreto ou abstracto) são construções jurídicas que antecipam a intervenção da tutela penal com o objectivo de evitar a lesão do bem jurídico protegido. Ora, tal intervenção ocorre quando o bem jurídico é colocado em perigo — no caso dos crimes de perigo concreto, em que o perigo, objectivamente avaliado, é elemento do tipo e, como tal, também objecto de prova –, ou quando o perigo é motivação da norma que tipifica a conduta que, em abstracto, é geradora de perigo para o bem jurídico que merece tutela penal — e neste caso a construção jurídica tipifica os crimes de perigo abstracto15, e que a doutrina integra nos designados crimes de mera actividade.
Nesta perspectiva, ç nosso entendimento que o ―perigo manifesto daquele patrimñnio provir de vantagens obtidas de forma ilegítima‖ não se reporta á probabilidade objectiva de lesão do bem jurídico protegido, mas à probabilidade objectiva de existência de nexo de causalidade entre as vantagens obtidas e a sua obtenção ilegítima no exercício de funções.
Tal como em anteriores pareceres, entende a relatora que a sua posição pessoal não poderá ser obstáculo a um debate que o tema impõe e que tem suscitado divergências doutrinárias.

Parte III — Conclusões

1. Em 19 de Setembro de 2011, os presidentes dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, respectivamente, o Deputado Luís Montenegro e o Deputado Nuno Magalhães, apresentaram à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa criminalizar o enriquecimento ilícito.
2. Na exposição do motivos, os proponentes justificam a sua iniciativa relevando ―a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito‖, o facto de existirem ―ligações entre corrupção e outras formas de criminalidade em especial a criminalidade organizada e a criminalidade 5. No termo dos três anos subsequentes à cessação, recondução ou reeleição, referidas no número anterior, o titular de cargo político ou equiparado deve apresentar uma declaração final que reflicta a evolução patrimonial durante este período.
6. Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida nos precedentes números 4 e 5, no fim da legislatura e no termo dos três anos subsequentes, respectivamente, a menos que tenham renunciado ao mandato‖ com a proposta de redacção para o artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção das Leis n.º 27/96, de 1 de Agosto, n.º 108/2001, de 28 de Novembro, n.º 30/2008, de 10 de Julho, n.º 41/2010, de 03 de Setembro, e 4/20101, de 16 de Fevereiro, nos seguintes termos: «Enriquecimento injustificado» ―1.O titular de cargo político ou equiparado, nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção da presente lei, que, durante o período de exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à respectiva cessação, adquirir, por si ou por interposta pessoa, quaisquer bens cujo valor esteja em manifesta desproporção, atento o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da referida lei, com o seu rendimento declarado para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e com os bens e seu rendimento constantes da declaração, actualizações e renovações, apresentadas nos termos e prazos dos artigos 1.º e 2.º da referida Lei n.º 4/83, na redacção da presente lei, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. O infractor será isento de pena se for feita prova da proveniência lícita do meio de aquisição dos bens e de que a omissão do dever estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção da presente lei, se deveu a negligência.‖ 15 São conhecidas as divergências doutrinárias relativas à constitucionalidade dos crimes de perigo abstracto, sendo certo que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, quanto a determinadas normas penais, pela sua conformação à Constituição.

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