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22 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e por um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea c) do artigo 165.º da Constituição].
Este Projecto de Lei deu entrada em 19/09/2011, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 20/09/2011, tendo sido anunciado em 21/09/2011. Os proponentes, aquando da apresentação da sua iniciativa, solicitaram o agendamento da sua discussão na generalidade para a sessão plenária no próximo dia 23 de Setembro4.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei. Este Projecto de Lei propõe-se aditar uma nova secção VI ao capítulo IV do título V e um novo artigo 386.º ao Código Penal, aditar um artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e alterar o artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que:

— O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, sofreu até à presente data, um total de vinte e sete modificações, a saber: foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos DecretosLeis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, 40/2010, de 3 de Setembro, e 4/2011, de 16 de Setembro.
— A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, sofreu até à presente data quatro alterações, a saber: foi alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, 41/2010, de 3 de Setembro e 4/2011, de 16 de Setembro. 4 Súmula n.º 8 da Conferência de Líderes, de 7 de Setembro de 2011.


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