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26 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi apresentada e aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
Quanto às iniciativas apresentadas sobre esta matéria, é importante realçar que na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata entregou na Mesa da Assembleia da República, os Projectos de Lei n.os 374/X e 747/X, que pretendiam introduzir o novo crime do Enriquecimento ilícito. Estes projectos de lei foram rejeitados na fase de votação na generalidade.
Na XI Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou, novamente, um projecto de lei sobre esta matéria, iniciativa que caducou, com o fim da Legislatura, em 19 de Junho. O Projecto de Lei em causa, n.º 89/XI — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas, defendia a introdução de um novo artigo 386.º, com a epígrafe Enriquecimento ilícito, a aditar ao Código Penal. Manifestava ainda intenção de aditar um novo artigo com o n.º 27.º-A — Enriquecimento ilícito, à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e de alterar a redacção do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Cumpre referir que a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sofreu as alterações introduzidas pelas Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, podendo ser consultada uma versão consolidada da mesma. Nos termos do artigo 2.º, consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. O artigo 3.º define quais os titulares de cargos políticos abrangidos pela presente lei.
Eram igualmente propostas alterações ao n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que ―regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal‖, diploma que foi alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho.
Ainda relativamente ao Projecto de Lei agora apresentado, na exposição de motivos, os Grupos Parlamentares proponentes defendem que para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo regime especial de protecção das suas testemunhas. Trata-se de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas. Esta protecção especial está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção (já anteriormente citada).
Também na exposição de motivos se pode ler que se impõe à lei criminal a salvaguarda do princípio da presunção de inocência e inversão do ónus da prova, atribuindo à acusação, a prova dos elementos do crime, isto é a manifesta desproporção entre rendimentos do investigado, e o seu património e padrão de vida, bem como o nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito comprovado.
Daí que se tenha optado pela inscrição expressa de uma regra sobre a prova dos elementos do crime nos artigos relativos aos tipos criminais. Regra, essa, que não pode ser mais clara: ―incumbe ao Ministçrio Põblico a prove de que o incremento significativo, ou as despesas realizadas por um titular de cargo político ou de alto cargo público, relativo aos seus rendimentos legítimos, não provém de aquisição lícita comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal, artigo que define a forma como se processa a acusação pelo Ministério Público. Procura assegurar-se, assim, a não inversão do ónus da prova.
Sobre esta matéria importa mencionar o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra as garantias do processo criminal determinando que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem, em anotação a este artigo que a fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa» engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.5 5 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 516.

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