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27 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Afirmam também que neste artigo se condensam os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro ―sismñgrafo‖ de uma lei fundamental: ―a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal‖.
Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a CRP é um bom exemplo de que a história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal.6 Por último, recorrendo à Constituição anotada pelos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, importa recordar que os n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro; o n.os 2, 4 e 5 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro; o n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho7.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica PEREIRA, Júlio — O crime de riqueza injustificada e as garantias do processo penal. Polícia e justiça: revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. Lisboa. ISSN: 0870-4791. N.º 8 (Jul.Dez. 2006), p. 43-71. Cota: RP-147. Resumo: Alguns ordenamentos jurídicos prevêem o crime de enriquecimento ilícito, punindo titulares de cargos públicos e funcionários da administração pública cujos bens ou modo de vida excedam manifestamente o que os rendimentos legítimos lhes poderiam proporcionar, desde que para tal não apresentem cabal justificação. Neste artigo o autor analisa o crime do enriquecimento ilícito à luz do ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e Itália.

Bélgica A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 2007 adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 1999.
De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code pénal que regulam, nomeadamente, a Corruption de personnes qui exercent une fonction publique e o artigo 29.º do Code d‘instruction criminelle que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e actos de que tenham conhecimento.

Espanha Em Espanha, o Código Penal (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Apenas um capítulo (o X.º) se refere a corrupção: ―de los delitos de corrupciñn en las transacciones comerciales internacionales (art.
445)‖, que pertence ao Título XIX: ―Delitos contra la administraciñn põblica.‖ 6 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 515.
7 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 702.


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