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48 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

domínio estaria reservado aos Estados-membros. Por fim o Tribunal de Justiça Europeu interveio nessa discussão, resolvendo o conflito de competências, embora sem explicar a sua decisão.
A segunda parte do presente artigo analisa o conteúdo da directiva, comparando-o com uma decisãoquadro anulada pelo Conselho, e com um projecto de Convenção do Conselho da Europa. A terceira parte procura levar a cabo uma primeira avaliação do alcance e importância deste novo texto legislativo. RODRIGUES, Marta Felino — Crimes ambientais e de incêndio na revisão do Código Penal. Revista portuguesa de ciência criminal. ISSN 0871-8563. Lisboa, Ano 18, n.º 1 (Jan./Mar. 2008), p. 47-80. Cota: RP514 Resumo: Num estudo de síntese são analisadas as alterações introduzidas pela revisão do código penal, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, aos crimes ambientais e de incêndio. A intensificação do combate a fenómenos criminais graves como os crimes ambientais, em sentido amplo, é uma das principais orientações da revisão. Com efeito, o legislador procura fortalecer a tutela jurídico-penal do ambiente, seja introduzindo novos crimes, seja alargando o âmbito de incriminações já previstas anteriormente, quer pelo reconhecimento de outras modalidades de perigo para o ambiente, quer pela promoção deste e de outros bens jurídicos carentes de tutela penal no domínio dos crimes ambientais.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha A Espanha já procedeu à transposição das referidas directivas em sede de alterações ao Código Penal, por intermédio da Lei Orgânica n.º 5/2010, de 22 de Junho. Aliás, o texto da lei é bem explicito ao referir que: ―en esta Ley se incorporan al Derecho español las siguientes normas de la Unión Europea: (…) Directiva 2008/99/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 19 de diciembre de 2008, relativa a la protección del medio ambiente mediante el derecho penal‖.
Refere ainda o mesmo diploma que, ―as modificações nos crimes contra o meio ambiente respondem à necessidade de acolher elementos de harmonização normativa da União Europeia neste âmbito. Em conformidade com as obrigações assumidas, procede-se a uma agravação das penas e incorporam-se na legislação penal espanhola as considerações previstas na Directiva 2008/99/CE, relativa à protecção do meio ambiente através do Direito Penal.
Daí que, por exemplo, se modifique a denominação do Título XVI do Livro II, que passou a ter a seguinte redacção: ―De los delitos relativos a la ordenación del territorio y el urbanismo, la protección del patrimonio histórico y el medio ambiente‖.
Em particular, o diploma de Junho de 2010, altera os artigos 325.º e 348.º do Código Penal espanhol.

França Relativamente à transposição das directivas referidas, a França considera não serem necessárias medidas nacionais de execução. Cremos que pelo facto de a legislação francesa já criminalizar estas acções em sede código do ambiente e legislação penal.
Efectivamente, a Lei n.º 757/2008, de 1 de Agosto, diz respeito à responsabilidade ambiental e a diversas disposições de adaptação ao direito comunitário no campo do ambiente. E produz alterações no Título VI ―Prevenção e reparação de alguns danos causados ao meio ambiente‖, do Cñdigo do Ambiente. A este propósito veja-se o Capítulo III, do Título VI, que tem por epígrafe: ―Disposições Penais‖.
Em França, os crimes ambientais são puníveis com multas ou penas de prisão, especialmente em relação à descarga ilegal de substâncias perigosas na água, despejo ilegal de resíduos, à transferência ilícita de determinadas categorias de resíduos, deterioração ilegal de um habitat protegido, assim como o comércio ou uso ilegal de substâncias destruidoras do ozono.

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