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49 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Itália O Conselho de Ministros da República Italiana aprovou o projecto de decreto-lei, actualmente em fase de análise no Parlamento Italiano, sobre «a transposição da Directiva 2008/99/CE relativa à protecção do ambiente através do direito penal e da Directiva 2009/123/CE que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções», em conformidade com a sua Lei n.º 96 de 4 de Junho de 2010. (Disposizioni per l'adempimento di obblighi derivanti dall'appartenenza dell'Italia alle Comunita' europee — Legge comunitaria 2009) (diploma que procede à transposição da legislação europeia anualmente, daí a denominação ―lei comunitária‖ do ano ‗x‘).
Nomeadamente, o seu artigo 19.º prevê ―a autorização legislativa ao Governo para a transposição das directiva 2008/99/CE e 2009/123/CE.
Muito recentemente (publicado no passado dia 1 de Agosto em jornal oficial) foi aprovado pelo governo italiano o Decreto Legislativo n.º 121/2011 de 7 de Julho, que transpõe as referidas directivas.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 191.º, n.º 2, estabelece que a política europeia no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado. Nesse âmbito, a Comissão Europeu apresentou duas iniciativas no sentido de determinar infracções ambientais e incitar os Estados-membros a criminalizar determinados comportamentos. As duas iniciativas conduziram às duas Directivas que são transpostas pela Proposta de Lei em apreço.
A Directiva 2008/99/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro de 2008 relativa à protecção do ambiente através do Direito Penal obriga os Estados-membros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para as infracções graves às disposições de direito europeu relativa à protecção do ambiente. No entanto, a presente Directiva não cria nenhuma obrigação de aplicar em casos concretos nem sanções penais, nem quaisquer outras sanções disponíveis. Esta Directiva estabelece regras mínimas, pelo que os Estados-membros são livres de aprovar ou manter medidas mais restritivas para uma protecção efectiva do ambiente pelo Direito Penal desde que as sanções previstas sejam efectivas, proporcionais e dissuasivas. Do mesmo modo, a Directiva prevê a responsabilização expressa das pessoas colectivas.
De acordo com a Directiva os Estados-membros devem assegurar que os seguintes actos sejam qualificados como infracções penais, quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave:
A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas; A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação e incluindo as actividades exercidas por negociantes ou intermediários (gestão de resíduos), que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas; A transferência de resíduos nos casos previstos na legislação europeia e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas; A exploração de uma instalação onde se exerça uma actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause ou seja susceptível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas; A produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de materiais nucleares, ou outras substâncias radioactivas perigosas, que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas; Consultar Diário Original

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