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51 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Atendendo à especificidade da matéria em causa, sugere-se que os Senhores Deputados proponham a audição de entidades relacionadas com a protecção ambiental e prevenção de fogos florestais. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, entendemos apenas de referir a eventual existência de custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo, apesar de não ser possível quantificá-los.
Mais se informa que as iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e tambçm previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)]

Pareceres do Governo Regional dos Açores, da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Comissão Nacional de Protecção de Dados

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao Vosso ofício n.º 134 de 2011-09-07, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª Sr.ª Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional dos Açores nada tem a opôr ao projecto de proposta de lei em epígrafe.

Ponta Delgada, 14 de Setembro de 2011.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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