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Sábado, 24 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 35

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 35 e 72/XII (1.ª)]: N.º 35/XII (1.ª) (Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 72/XII (1.ª) (Enriquecimento ilícito): — Idem.
Propostas de lei [n.os 4, 10 e 21/XII (1.ª)]: N.º 4/XII (1.ª) [Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e pareceres do Governo Regional e da Assembleia Legislativa dos Açores N.º 10/XII (1.ª) (Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, e a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 21/XII (1.ª) [Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)]: — Pareceres do Governo Regional dos Açores, da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Projectos de resolução [n.os 37, 38, 42, 49, 53, 57, 72, 79, 80 e 82/XII (1.ª)]: N.º 37/XII (1.ª) (Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada nos bairros sociais e a revisão deste regime): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 38/XII (1.ª) (Revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida): — Idem.

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N.º 42/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 49/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a reafectação ao regime florestal da parcela de terreno sita à Av. dos Bombeiros, em Lisboa, impedindo a delapidação do Parque Florestal de Monsanto): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 53/XII (1.ª) [Recomenda uma profunda alteração no financiamento da empresa Metro do Porto, SA, que permita o relançamento faseado da 2.ª fase da rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, incluindo a extensão da Linha Verde, entre o ISMAI (Maia) e a Trofa]: — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 57/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina e que apoie o pedido de adesão do Estado da Palestina às Nações Unidas): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 72/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina): — Vide projecto de resolução n.º 57/XII (1.ª).
N.º 79/XII (1.ª) — (a) N.º 80/XII (1.ª) — (a) N.º 82/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a correcção das irregularidades verificadas na colocação de professores (PCP).
(a) Estes diplomas serão publicados oportunamente.
Nota: O PJR n.o 81/XII (1.ª) encontra-se publicado no DAR II Série A n.º 33 (2011.09.22).

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PROJECTO DE LEI N.º 35/XII (1.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Agosto de 2011, o Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) — ―Lei Orgànica do Regime do Referendo Regional‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de Agosto de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida, na mesma data, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tendo sido recebidos, até ao momento, os pareceres do Governo Regional da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Pronunciaram-se nos seguintes termos:
O Governo Regional da Madeira: «(…) Do n .º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção conferida pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decorre de forma expressa, que são aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais, o que, o mesmo é dizer que o referendo regional rege-se pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 03 de Abril.
Deste modo, somos de parecer que, presentemente, não se justifica a aprovação de nova legislação sobre aquela matéria.» A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: «(…) O n .º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção conferida pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, demonstra de forma clara, que são aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais, o que, o mesmo é dizer que o referendo regional rege-se pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril.
Desta forma, esta Comissão é de parecer desfavorável por entender que não se justifica a aprovação de nova legislação sobre esta matéria.
Este parecer foi aprovado por maioria.» A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

«(…) Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS -PP e a Representação Parlamentar do PCP face à matéria da iniciativa e ao objecto da Comissão Eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, consideram que a matéria respeitante ao regime do referendo regional deve ser objecto de análise em sede daquela Comissão, que origine, eventualmente, uma iniciativa Consultar Diário Original

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legislativa da Região junto da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deverá abster-se de dar parecer sobre a presente iniciativa. (…) Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou por unanimidade abster-se de emitir parecer sobre o Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) — Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional.»

Foi igualmente promovida, em 8 de Setembro de 2011, as consultas da Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE), e da Comissão Nacional de Eleições, aguardando-se a remessa dos respectivos pareceres.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei em apreço pretende aprovar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional.
Referem os proponentes que, desde a revisão constitucional de 1997, é possível as Assembleias Legislativas das Regiões Autñnomas apresentarem ―propostas de referendo regional, atravçs do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao referendo de àmbito regional‖ (cfr. tambçm o artigo 232.º, n.º 2, da CRP) mas que, apesar disso, ―ainda não foi elaborada a lei orgânica necessária para que os referendos regionais possam ser uma realidade‖ e que o objectivo do Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) (PCP) ―ç precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa‖ — cfr.
exposição de motivos.
A regulação do referendo regional, proposta pelo PCP, segue muito de perto a estrutura e soluções normativas contidas no regime jurídico do referendo nacional, embora com especificidades próprias, das quais se relevam as que dizem respeito ao objecto, ao âmbito e à iniciativa do referendo regional.
Assim:
O referendo regional só pode ter como objecto questões de relevante interesse específico regional que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional — cfr. artigo 2.º; São excluídas do âmbito do referendo regional as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, as matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as Regiões Autónomas, as alterações aos estatutos político-administrativos próprios das Regiões Autónomas, as alterações às leis eleitorais regionais e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro — cfr. artigo 3.º; A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma compete aos Deputados, aos grupos e representação parlamentares, ao Governo Regional ou aos cidadãos eleitores portugueses recenseados na respectiva Região Autónoma, em número não inferior a 3.000 — cfr. artigos 9.º e 15.º.

Acrescem ainda outras particularidades próprias, nomeadamente decorrentes do âmbito regional do referendo.
Entre outras, as seguintes:
Não pode ser convocado nenhum acto relativo á convocação ou realização de referendo ―antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos de governo das Regiões Autñnomas‖ — cfr. artigo 8.º, n.º 1 (norma inspirada no regime jurídico do referendo local — cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2000, de 24 de Agosto); Os projectos e as propostas de resolução aprovados assumem a forma de resolução, publicada ―no Jornal Oficial da respectiva Região Autñnoma‖ — cfr. artigo 12.º; A iniciativa popular de referendo ç ―publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma‖ — cfr. artigo 17.º; Consultar Diário Original

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Os tempos de antena, durante o período da campanha eleitoral, são repartidos consoante se trate da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, em termos idênticos ao que consta das respectivas leis eleitorais regionais (artigo 63.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, e 65.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, respectivamente) — cfr. artigo 53.º; O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, ―aos princípios e regras aplicáveis às campanhas eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas eleitorais.‖ — cfr. artigo 66.º, n.º 1; A composição e a impressão dos boletins de voto ―são encargo da Região1, através do Representante da República ou do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região‖ — cfr. artigo 93.º. São atribuídas diversas competências ao ―Representante da Repõblica‖ ou ao ―membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região‖ — cfr., designadamente, os artigos 68.º, n.os 2 e 4, 79.º, 94.º, 95.º, n.º 3, 113.º, n.º 2, 123.º, n.º 1, e 138.º, n.º 1 a 3, 143.º, 144.º alíneas c) e d) e 161.º, n.º 4; O referendo pode realizar-se em dia de feriado ―autonñmico‖ — cfr. artigo 97.º, n.º 2; O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia ―a constituir na Região Autónoma em que se realizar o referendo, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República ou pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região‖ — cfr. artigo 143.º; ―As despesas regionais e locais, no àmbito das competências dos municípios, são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas Regiões Autónomas2‖ — cfr. artigo 167.º3; ―O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 167.º, mediante transferências de verbas do orçamento da Região para os municípios4‖ — cfr. artigo 169.º, n.º 1; ―Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa á pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia Legislativa da Região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo regional de sentido correspondente‖ — cfr. artigo 224.º.

À semelhança do previsto para o referendo nacional e local, o referendo regional também se submete à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, por iniciativa do Representante da República que, caso a proposta seja considerada inconstitucional ou ilegal, devolve-a à Assembleia Legislativa para eventual reformulação; caso contrário envia-a de imediato ao Presidente da República a quem cabe decidir sobre a convocação do referendo — cfr. artigos 22.º, 24.º, 29.º e 30.º.
As matérias relativas à realização do referendo, concretamente a campanha, a organização do processo de votação, votação, apuramento, contencioso de votação e do apuramento, ilícito relativo ao referendo seguem grosso modo o disposto na Lei Orgânica do Regime do Referendo.
A Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional, proposta pelo PCP, compõe-se de 227.º artigos, distribuídos pelos seguintes Títulos e Capítulos:

Título I — Âmbito e objecto do referendo regional (artigos 1.º a 8.º) Título II — Convocação do referendo 1 No entanto, de acordo com a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autñnoma da Madeira, ―A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.‖ (sublinhado nosso) – cfr. artigo 102.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13/02.
2 Saliente-se que, nos termos da lei do referendo nacional, ―as despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais‖- cfr. artigo 181.º, n.º 1.
3 O PJL do PCP não define quem paga as despesas centrais com o referendo regional. Refira-se que, no referendo nacional, ―As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento‖ – cfr. artigo 181.º, n.º 2, da LO n.º 15-A/98, de 03/04 (o STAPE foi extinto, tendo as suas competências sido integradas na Direcção-Geral da Administração Interna – cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27/10).
4 Uma vez que o artigo 167º refere que as despesas ―locais, no âmbito das competências dos municípios,‖ são satisfeitas por verbas inscritas ―no orçamento das respectivas Regiões Autónomas‖, cremos que o artigo 169º não tem nenhuma razão de ser. Note-se que, no regime do referendo nacional e local, existe norma semelhante (cfr. artigo 184.º da LO n.º 15-A/98, de 03/04, e 163.º da LO n.º 4/2000, de 24/08), mas esta justifica-se para que o Estado transfira verbas do orçamento do MAI para os municípios para que as despesas locais, a cargo do orçamento dos municípios, possam ser pagas.


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Capítulo I — Proposta Secção I — Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma (artigos 9.º a 12ª) Divisão I — Iniciativa parlamentar ou governamental (artigos 13.º e 14.º) Divisão II — Iniciativa popular (artigos 15.º a 21.º) Capítulo II — Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade Secção I — Sujeição ao Tribunal Constitucional (artigos 22.º a 24.º) Secção II — Processo de fiscalização preventiva (artigos 25.º a 29.º) Capítulo II — Decisão (artigos 30.º a 32.º) Título III — Realização do referendo Capítulo I — Direito de participação (artigo 33.º) Capítulo II — Campanha para o referendo Secção I — Disposições gerais (artigos 34.º a 42.º) Secção II — Propaganda (artigos 43.º a 48.º) Secção III — Meios específicos de campanha Divisão I — Publicações periódicas (artigos 49.º a 51.º) Divisão II — Rádio e televisão (artigos 52.º a 59.º) Divisão III — Outros meios específicos de campanha (artigos 60.º a 65.º) Secção IV — Financiamento da campanha (artigo 66.º) Capítulo III — Organização do processo de votação Secção I — Assembleias de voto Divisão I — Organização das assembleias de voto (artigos 67.º a 72.º) Divisão II — Mesa das assembleias de voto (artigos 73.º a 85.º) Divisão III — Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores (artigos 86.º a 89.º) Secção II — Boletins de voto (artigos 90.º a 96.º) Capítulo IV — Votação Secção I — Data da realização do referendo (artigo 97.º) Secção II — Exercício do direito de sufrágio (artigos 98.º a 105.º) Secção III — Processo de votação Divisão I — Funcionamento das assembleias de voto (artigos 106.º a 113.º) Divisão II — Modo geral de votação (artigos 114.º a 117.º) Divisão III — Modos especiais de votação Subdivisão I — Voto dos deficientes (artigo 118.º) Subdivisão II — Voto antecipado (artigos 119.º a 123.º) Secção IV — Garantias de liberdade de sufrágio (artigos 124.º a 129.º) Capítulo V — Apuramento Secção I — Apuramento parcial (artigos 130.º a 142.º) Secção II — Apuramento geral (artigos 143.º a 156.º) Secção IV5 — Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação (artigo 157.º) Capítulo VI — Contencioso da votação e do apuramento (artigos 158.º a 162.º) Capítulo VII — Despesas públicas respeitantes ao referendo (artigo 163.º a 173.º) Capítulo VIII — Ilícito relativo ao referendo Secção I — Princípios gerais (artigo 174.º) Secção II — Ilícito penal Divisão I — Disposições gerais (artigos 175.º a 178.º) Divisão II — Crimes relativos à campanha para referendo (artigos 179.º a 184.º) Divisão III — Crimes relativos à organização do processo de votação (artigo 185.º) Divisão IV — Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento (artigos 186.º a 208.º) Secção III — Ilícito de mera ordenação social Divisão I — Disposições gerais (artigos 209.º e 210.º) 5 Trata-se de uma gralha: deveria ser a Secção III. Esta gralha justifica-se pelo facto de, tendo os proponentes decalcado o previsto na lei orgânica do regime do referendo, não se prever, no PJL, a secção relativa ao apuramento intermédio.

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Divisão II — Contra-ordenações relativas à campanha (artigos 211.º a 214.º) Divisão III — Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação (artigo 215.º) Divisão IV — Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento (artigos 216.º a 222.º) Título IV — Efeitos do referendo (artigos 223.º a 225.º) Título V — Disposições finais e transitórias (artigos 226.º e 227.º).

I c) Enquadramento constitucional e estatutário O referendo regional encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 232.º, n.º 2, da CRP, nos seguintes termos: «Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º», relativo ao referendo nacional.
O citado normativo constitucional, aditado na revisão constitucional de 2007, consagra, assim, ―a competência da Assembleia Legislativa relativa à apresentação de propostas de referendo regional — apresentar propostas de referendo regional — acerca de questões de relevante interesse específico regional.
O regime do referendo regional obedece às regras e princípios constitucionalmente estabelecidos quanto às consultas referendárias (cfr., artigo 115.º para o qual se remete na parte final do preceito em análise). Existem, porém, algumas especificidades, justificativas das «necessárias adaptações». É, desde logo, a limitação da competência de iniciativa referendária à Assembleia Legislativa (e não também ao Governo Regional). O segundo leque de adaptações relaciona-se com o objectivo do referendo — questões de relevante interesse específico regional. A densificação deste conceito poderá ainda recorrer aos elementos legais, jurisprudenciais e doutrinais avançados nas anteriores versões dos poderes regionais (que tinham como limite positivo o «interesse específico regional»), mas o suporte normativo-constitucional mais decisivo para o recorte deste «interesse» é fornecido pelas matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo.‖6.
Nos termos do artigo 164.º, alínea b), da CRP, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre os regimes dos referendos, pelo que a regulação legal do referendo regional deve ser realizada por lei da Assembleia da República.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, contém um normativo relativo ao referendo regional nos seguintes termos:

«Artigo 9.º Referendo regional

1 — Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.
2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.»

Também o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.º 9/87, de 26 de Março, n.º 61/98, de 27 de Agosto, e n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, contém um preceito sobre o referendo regional, que prevê o seguinte:

«Artigo 43.º Referendo regional

1 — Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República. 6 In «Constituição da República Portuguesa anotada», Gomes Canotilho e Vital Moreira, volume II, Coimbra Editora, 2010, p. 703-704.

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2 — O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3 — O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 — A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.»

I d) Antecedentes — Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) A iniciativa ora em apreciação constitui a retoma, com alterações, do Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª), que caducou com o termo da XI Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Relativamente a esta iniciativa, foi aprovado, por unanimidade, parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na reunião de 30 de Novembro de 2010, cujo relator foi o signatário do presente parecer7, bem como recebido parecer da Comissão Nacional de Eleições.
Ambos os pareceres continham reparos ao Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª), alguns dos quais foram agora superados no texto do Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª), nomeadamente os seguintes:
Passou a ter-se em conta as especificidades próprias de cada lei eleitoral regional quanto à competência em matéria eleitoral, pois na Região Autónoma dos Açores tais competências cabem, em absoluto, ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral e na Região Autónoma da Madeira, exclusivamente ao Representante da República; As coimas previstas para as contra-ordenações eleitorais passaram a ter igual montante ao previsto no regime do referendo nacional; As disposições relativas ao voto antecipado foram reformuladas tendo em conta as alterações introduzidas no regime do referendo nacional pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 14 de Dezembro; Passou a ser prevista norma referente ao ―dever de indemnização‖ do Estado pela utilização gratuita de meios específicos de campanha (novo artigo 172.º).

— Projectos de Revisão Constitucional n.os 6/XI (2.ª) e 10/XII (2.ª)

Na anterior Legislatura foram apresentados dois projectos de revisão constitucional — os PJRC n.os 6/XI (2.ª) (Deputados Guilherme Silva, Manuel Correia de Jesus, Vânia Jesus e Hugo Velosa) e n.º 10/XI (2.ª) (Deputado José Manuel Rodrigues) — que consagravam alterações ao regime constitucional do referendo regional.
O Projecto de Revisão Constitucional n.º 6/XI (2.ª) propunha uma verdadeira remodelação no regime do referendo nacional, já que as alterações propostas iam no sentido de, por um lado, atribuir ao Presidente da Assembleia Legislativa o poder de convocar o referendo regional (esse poder era retirado ao Presidente da Repõblica) e, por outro lado, de permitir que o referendo incidisse sobre ―questões de relevante interesse regional que devam ser decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autñnomas‖ — cfr.
alterações aos artigos 230.º e 232.º, n.º 2, da CRP.
Já o Projecto de Revisão Constitucional n.º 10/XI (2.ª) limitava-se a alterar o n.º 8 do artigo 115.º da CRP, de modo a prever expressamente que o Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e a alterar o n.º 1 do artigo 167.º da CRP, de forma a deixar claro que a iniciativa de referendo compete às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, duas alterações que também constavam do Projecto de Revisão Constitucional n.º 6/XI (2.ª).
7 Cfr. DAR II Série A n.º 45 XI/2 2010-12-04 pág. 2-13.


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Parte II — Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) (PCP), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, sempre se dirá que é questionável a necessidade de aprovação de uma Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional atendendo ao facto de, ao contrário do afirmado pelos proponentes na exposição de motivos, não existir propriamente uma ―lacuna legislativa‖ nesta matçria, pelo menos, em relação à Região Autónoma da Madeira, pois o respectivo Estatuto Político-Administrativo, que é uma lei da Assembleia da República, remete a regulação do referendo regional para o regime do referendo nacional.

Parte III — Conclusões

1. Retomando, com alterações, uma iniciativa que apresentou na anterior Legislatura [o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª)], o PCP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) — ―Lei Orgànica do Regime do Referendo Regional‖.
2. Esta iniciativa pretende regular legalmente o referendo regional.
3. A proposta do PCP propõe que se siga de perto a estrutura e soluções normativas contidas no regime jurídico do referendo nacional, embora com especificidades próprias, nomeadamente:
O referendo regional só pode ter como objecto questões de relevante interesse específico regional que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional; São excluídas do âmbito do referendo regional as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, as matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as Regiões Autónomas, as alterações aos estatutos político-administrativos próprios das Regiões Autónomas, as alterações às leis eleitorais regionais e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma compete aos Deputados, aos grupos e representação parlamentares, ao Governo Regional ou aos cidadãos eleitores portugueses recenseados na respectiva Região Autónoma, em número não inferior a 3000.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) Lei orgânica do regime do referendo regional (PCP).
Data de admissão: 8 de Agosto de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP)

Data: 30 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei sub judice — Lei orgânica do regime do referendo regional1 — da iniciativa dos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa colmatar a lacuna legislativa existente desde a revisão da Constituição em 1997, que, no n.º 2 do artigo 232.º, prevê a possibilidade de as Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentarem propostas de referendo regional, não tendo, no entanto, até à presente data sido aprovada a respectiva regulamentação2.
Efectivamente, para além do referendo nacional (artigo 115.º) e do referendo local (artigo 240.º), a CRP prevê o instituto do referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no território de cada uma das regiões autónomas poderão, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional.
O projecto agora apresentado segue a lei orgânica do regime do referendo nacional, não só no que se refere à própria estrutura do diploma, mas também quanto aos aspectos da respectiva realização, que por sua vez segue o regime aplicável aos processos eleitorais, alertando os proponentes para que as adaptações de regime necessárias sigam de perto o regime aplicável às eleições para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Essencialmente, as principais especificidades apresentadas estão relacionadas com o objecto, a iniciativa e o âmbito do referendo regional.
Na solução adoptada pelo projecto, o referendo regional apenas pode ter como objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional (artigo 2.º), atendendo a que a proposta referendária pertence, nos termos da CRP, às Assembleias Legislativas — únicos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos — e ao facto de os referendos regionais incidirem sobre matérias de relevante interesse para a região. 1 A alínea b) do artigo 164.º da CRP estabelece que a definição dos regimes dos referendos seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
2 O GP/PCP apresentou, nas X e XI Legislaturas os PJL 545/X (3.ª) e 439/XI (2.ª) de idêntico teor e que acabaram por caducar com o fim das legislaturas.


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A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou representações parlamentares, pelo Governo Regional ou por grupos de cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma (artigo 9.º) em número não inferior a 3.000 (artigo 15.º).
São excluídas do âmbito do referendo as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania e as reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas, bem como as alterações aos estatutos político-administrativos e à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas e ainda as questões e os actos de conteúdo orçamental tributário ou financeiro (artigo 3.º).
Finalmente, tal como o nacional, o referendo regional está também sujeito à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional — suscitada pelo Representante da República (artigo 22.º) — que, se considerar a proposta inconstitucional ou ilegal, a devolve à Assembleia Legislativa para eventual reformulação (artigo 24.º). Caso contrário, esta deve ser de imediato enviada ao Presidente da República (artigo 29.º), ao qual cabe, nos termos constitucionais, a decisão final sobre a convocação do referendo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa sobre a ―Lei orgànica do regime do referendo regional.‖ é subscrita por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português e apresentada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontrando-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A matéria submetida à apreciação insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, em conformidade com a alínea b) do artigo 164.º da Constituição3, e em conexão com outras normas da Constituição, nomeadamente com o n.º 13 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 232.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, e atendendo a que no seu articulado não se encontra prevista qualquer disposição normativa sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia subsequente à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.‖
3 Há autores que referem que o significado de quase todas as alíneas do artigo 164.º apreende-se através das correspondentes normas constitucionais de fundo, que são, quanto ao regime dos referendos: n.º 1 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, artigo 115.º, n.º 2 do artigo 232.º e artigos 240.º e 256.º.


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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A primeira lei a regulamentar o regime do referendo nacional foi publicada em 1991, Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto, tendo sido revogada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que aprovou a Lei orgânica do Regime do Referendo.
A Lei orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto [―Procede á quarta alteração á Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento)‖, concretiza a primeira alteração á Lei n.º 15-A/98, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, à segunda alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (―Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral‖), e á dçcima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (―Regulamenta a eleição do Presidente da Repõblica‖)].
O âmbito e objecto do referendo, de acordo com o estipulado na lei são os previstos no artigo 115.º da Constituição portuguesa. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
São excluídas do âmbito do referendo: as alterações à Constituição; as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; as matérias previstas no artigo 161.º da Constituição — competências da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte; as matérias previstas no artigo 164.º da Constituição — que são de exclusiva competência da Assembleia da República, com excepção do disposto na alínea i) Bases do sistema de ensino.
A mesma lei regula ainda as condições e os termos das consultas directas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.
Para além do referendo a nível nacional, a legislação prevê também o referendo local. Efectivamente, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 Agosto, aprova o regime jurídico do referendo local. Esta lei vem revogar a anterior lei do referendo local, a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, que regulava as «consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local». Esta Lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º da Constituição.
O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à excepção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores. No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se verifique a iniciativa. Só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas.
A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal.
O referendo regional está previsto no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, está definido que «compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º», aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao referendo de âmbito nacional. Não existe ainda lei orgânica que permita a sua concretização.
A lei orgânica do referendo local, bem como a Lei n.º 15-A/98, que aprova o regime jurídico do referendo, foram entretanto alvo de modificações por intermédio da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, que

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―Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da Repõblica, da Assembleia da Repõblica, dos ñrgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.‖:

Foram alterados os artigos 112.º, 128.º, 129.º e 130.º e aditados os artigos 130.º-A e 130.º-B à orgânica do regime do referendo (Lei 15-A/98). Procede também à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, modificando a redacção dos artigos 102.º, 118.º, 119.º e 120.º e aditados os artigos 120.º-A e 120.º-B do regime jurídico do referendo local.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha; França e Itália.

Espanha Nos termos dos artigos 62.º, 92.º, 149.º, 167.º e 168.º da Constituição espanhola, são previstas as situações que podem ser submetidas ao referendo, de forma geral são as decisões políticas de especial transcendência.
Quando ao referendo regional (autonómico), está previsto nos artigos 151.º e 152.º da Constituição, podem ser designadamente apreciados os textos dos projectos de Estatuto das Comunidades Autonómica, bem como os projectos para a sua modificação.
A Lei orgânica n.º 2/1980, de 18 de Janeiro, regula as condições e o procedimento das diferentes modalidades de referendo. As disposições relativas ao referendo de âmbito autonómico são as constantes dos artigos 8.º e seguintes.
O sítio da Junta Electoral Central disponibiliza informação sobre os referendos de âmbito regional (autonómico) já realizados em Espanha.

França São os artigos 11.º, 60.º e 89.º da Constituição francesa que dispõem sobre o referendo de uma forma geral.
Em França, são consideradas colectividades territoriais (regiões), estruturas administrativas distintas da administração do Estado, que devem zelar pelos interesses da população de um território bem preciso. No sítio do Governo da Direction de l'information légale et administrative é evocada e explicada La libre administration des collectivités territoriales: principes et limites.
A definição e os poderes das regiões são definidos na Constituição: artigo 34.º e Titre XII — Des Collectivités Territoriales O artigo 72-1 regula, entre outras matérias, que os projectos de decisões ou actos da competência de uma autoridade local poderão, a seu exclusivo critério, ser apresentados por meio de referendo, à decisão dos eleitores dessa comunidade.
Todas as disposições relativas às regiões encontram-se reunidas no Code Général des Collectivités territoriales. As disposições que regulam as condições e o procedimento relativos ao referendo regional são tratadas nos artigos LO112-1 a 7 do referido Código.

Itália O referendo no ordenamento jurídico italiano é um instrumento de democracia directa, previsto pela Constituição e pode revestir as seguintes formas: revogatório, constitucional, de modificação das circunscrições territoriais, regional, comunal (municipal) e provincial.
Os artigos 48.º, 71.º, 75..º, 132.º e 138.º da Constituição italiana contêm normas relativas ao exercício de voto em referendo, às suas modalidades, âmbito e objecto.
O texto normativo de base é a Lei n.º 352/1970, de 25 de Maio — ―Normas sobre os referendos previstos pela Constituição e de iniciativa popular‖.


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É convocado um referendo popular para deliberar sobre a revogação, total ou parcial, de uma lei ou de um acto normativo, quando o requeiram 50 000 eleitores ou cinco Conselhos regionais. Têm direito a participar no referendo todos os cidadãos chamados a eleger a Câmara dos Deputados.
O referendo não é admitido relativamente a leis fiscais ou de orçamento, de amnistia ou indulto, nem para autorização de ratificação de tratados internacionais.
A lei determina as modalidades de aplicação do referendo.
Outra legislação pertinente para o tema é a seguinte e pode ser consultada no site do Ministério do Interior italiano: Decreto-legge 9 marzo 1995 n. 67 "Modifiche urgenti alla legge 352 del 1970, recante norme sui referendum previsti dalla Costituzione e sulla iniziativa legislativa del popolo"; Legge 17 maggio 1995 n. 173 "Indicazione sulle schede di votazione della denominazione di referendum popolari" e o Decreto del Ministero dell'Interno 9 maggio 1995 "Caratteristiche essenziali della parte esterna della scheda di votazione in caso di svolgimento di più referendum popolari previsti dall'art. 75 della Costituzione".
Por fim, e quanto ao proposto por esta iniciativa legislativa, a Constituição italiana, no seu artigo 123.º, n.º 1, prevê que os estatutos regionais regulem a disciplina do referendo sobre leis e outros actos administrativos da região. Veja-se a título de exemplo a regulamentação do referendo regional na Região da Sardenha.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa pendente.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

A audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira já foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Deverá ainda ser solicitada a emissão de pareceres à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer acerca de iniciativas legislativas em matéria eleitoral se encontra prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e n.º 5 e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março, complementado pelo disposto no artigo 6.º, alínea c), da Portaria n.º 341/2007, de 30 de Março, e à Comissão Nacional de Eleições.
Contributos de entidades que se pronunciaram Já emitiram parecer o Governo e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.4

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4 Parecer - Governo da Região Autónoma da Madeira Parecer - 1.ª Comissão Especializada (Política Geral e Juventude) da ALRAM, Parecer - Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da ALRAA Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 72/XII (1.ª) (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1.1 — Nota introdutória Os presidentes dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, respectivamente, o Deputado Luís Montenegro e o Deputado Nuno Magalhães, apresentaram à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa criminalizar o enriquecimento ilícito.
A apresentação do Projecto de Lei n.º 72/XII (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 20 de Setembro de 2011.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Os subscritores do projecto de lei em análise justificam a sua iniciativa relevando ―a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de direito‖, o facto de existirem ―ligações entre corrupção e outras formas de criminalidade em especial a criminalidade organizada e a criminalidade econñmica, incluindo o branqueamento de capitais‖ e de ―os casos de corrupção envolve[re]m quantidades consideráveis de activos, podendo representar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável desses Estados‖.
Invocam igualmente o facto de Portugal ter ratificado a Convenção Contra a Corrupção das Nações Unidas, cujo artigo 20.º determina que ―Com sujeição á sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele‖.
Entendem os deputados proponentes ser ―hoje um dado adquirido que a disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representa um foco de grave perigosidade social. Nada mina mais os alicerces do Estado de Direito e do livre desenvolvimento económico do que o enriquecimento ostensivo e injustificado de titulares de cargos políticos ou de quem no exercício de funções, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social‖.
Em conformidade, sustentam que deve ―a política legislativa criminal fazer corresponder a este juízo de perigosidade um tipo de crime de perigo abstracto, simultaneamente preservando os princípios conformadores do Estado de Direito Democrático a par da garantia da operacionalidade do instrumento jurídico‖, competindo ―á lei criminal a salvaguarda do princípio da presunção de inocência e inversão do ñnus da prova, atribuindo á acusação, a prova dos elementos do crime, isto é, a manifesta desproporção entre os rendimentos do investigado, e o seu património e padrão de vida, bem como o nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provçm de um qualquer meio de aquisição lícito comprovado‖.
Nesta iniciativa legislativa propõe-se ainda o alargamento do regime especial de protecção de testemunhas, de modo a ―facultar á autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento

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fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas‖ e assim dar consagração legal à previsão normativa contida no artigo 32.º da referida Convenção das Nações Unidas.
O presente projecto de lei introduz alterações ao Código Penal, à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
No que respeita ao Código Penal, esta iniciativa legislativa adita um novo artigo, com a numeração 386.º, integrado numa nova Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal, artigo este que contém no seu n.º 1 a norma incriminadora do ―enriquecimento ilícito‖ nos seguintes termos: ―Sempre que se verifique um incremento significativo do patrimñnio, ou das despesas realizadas por um funcionário, que não possam razoavelmente por ele ser justificados, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, com perigo manifesto daquele património provir de vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções, ç punível com pena de prisão atç 5 anos‖.
Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 386.º dão conteúdo a definições legais contidas no tipo incriminador, nomeadamente as de ―patrimñnio‖, ―despesas realizadas‖ e ―rendimentos legítimos‖.
O n.º 5 projecta um princípio conformador da nossa estrutura processual penal, com consagração constitucional, nos termos do qual incumbe ao Ministério Público a prova dos factos contidos na acusação.
A justificação para a inclusão deste n.º 5 (de âmbito processual penal) no tipo incriminador é referida na Exposição de Motivos, no sentido de se impor ―á lei criminal a salvaguarda do princípio da presunção de inocência e inversão do ónus da prova, atribuindo à acusação a prova dos elementos do crime, isto é, a manifesta desproporção entre os rendimentos do investigado, e o seu património e padrão de vida, bem como o nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provçm de um qualquer meio de aquisição lícito comprovado‖.
Em conformidade, determina o referido n.º 5 que ―Incumbe ao Ministério Público a prova de que o incremento significativo do património, ou as despesas realizadas por um funcionário, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, não provêm de aquisição lícita comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º do Cñdigo de Processo Penal‖.
Compreendendo a motivação subjacente a este n.º 5, chama-se a atenção para o facto de a sua interpretação literal poder conduzir a uma consequência diversa da pretendida, porquanto o já referido princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado, impõe ao Ministério Público a prova de todos os elementos (descritivos e normativos) do tipo e não apenas daqueles que a que se faz referência no mencionado n.º 5 deste novo artigo 386.º.
Na verdade, alçm da prova ―de que o incremento significativo do patrimñnio, ou as despesas realizadas por um funcionário, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, não provêm de aquisição lícita comprovada‖1, afigura-se incontornável que também incumbe ao Ministério Público a produção de prova (ou antes, a recolha de indícios suficientes, nos termos do artigo 283.º do Código do Processo Penal) dos restantes elementos do tipo incriminador contido no n.º 1 do artigo 386, nomeadamente que se verifica um ―perigo manifesto daquele patrimñnio provir de vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções‖.
Ainda a este propósito, sugere-se aos proponentes a clarificação de qual o nexo causal que efectivamente se pretende estabelecer, dado que no tipo incriminador se impõe um nexo de causalidade entre o incremento de patrimñnio e o exercício de funções (―vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções‖), enquanto na Exposição de Motivos se estabelece ―o nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções põblicas‖. É certo que a Exposição de Motivos não vincula o intçrprete da lei, mas será porventura este o momento, no decurso do processo legislativo, que tal clarificação, se assim se entender, deverá ocorrer.
O projecto de lei em análise prevê igualmente o aditamento de um novo artigo (artigo 27.º-A) à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, incriminando também, nos mesmos termos que o artigo 386.º proposto para o Código Penal, os titulares de cargos políticos ou de alto cargo públicos, para os quais se prevê idêntica moldura penal.
Finalmente, inclui-se no regime da protecção de testemunhas quem possa depor sobre os crimes ora propostos.
1 Prova essa que terá de estender-se aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 386.º, dado estarmos perante normas que concretizam elementos do tipo.

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1.3. Antecedentes Nas duas últimas legislaturas, foram apresentadas várias iniciativas legislativas que tiveram por objecto a criação de um crime de enriquecimento ilegítimo (ou injustificado).
Assim, no decurso da X Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei: — Grupo Parlamentar do PSD — Apresentou o Projecto de Lei n.º 374/X (2.ª)2 e o Projecto de Lei 747/X (4.ª)3; — Grupo Parlamentar do PCP — Apresentou os Projectos de Lei n.os. 360.º/X (2.ª)4 e 726/X (4.ª)5; — Grupo Parlamentar do BE — Apresentou os Projectos de Lei n.os. 768/X (4.ª)6 e 769/X (4.ª)7;
2 O Projecto de Lei n.º 374/X (2.ª) (PSD) tinha o seguinte teor, de alteração ao Código Penal: ―Artigo 386.º (Enriquecimento Ilícito): 1. O funcionário que, durante o exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.
2. Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3. Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país no ou estrangeiro.
4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar‖.
Este projecto de Lei aditava o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, nos seguintes termos: Artigo 27.º-A (Enriquecimento Ilícito): 1. O titular de cargo político que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.
2. Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3. Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país no ou estrangeiro.
4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar‖.
3 O Projecto de Lei n.º 747/X (4.ª) (PSD) apresentava idêntica redacção ao projecto de lei anterior, mantendo os quatro números no artigo 386º, mas acrescentando o n.º 5 com o seguinte teor: ―A prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição ilícito, a que se refere o n.º 1, incumbe por inteiro ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal‖.
4 Este Projecto de Lei, de aditamento ao Cñdigo Penal, tinha por epígrafe ―Enriquecimento injustificado‖ e tinha o seguinte teor: 1. Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro e n.º 25/95, de 18 de Agosto que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superior aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrarem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2. O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3. O rendimento ou património cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, pode, em decisão judicial condenatória, ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado.
4. A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento injustificado de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes‖.
5 Este Projecto de Lei ç idêntico ao anterior, acrescentando apenas um novo nõmero, com o seguinte teor: ―O disposto no n.º 1 ç ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos põblicos e ás actividades profissionais exercidas‖.
6 O Projecto de Lei n.º 768/X (4.ª) (BE) tinha por objecto fixar os procedimentos a seguir pela administração tributária em caso de ―evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado‖, acrescentando, no Cñdigo Penal, um novo artigo, com a epígrafe ―Agravação‖, nos seguintes termos: ―As penas previstas nos artigos 372.º a 374.º, 375.º, 379.º, 382.º e 283.º são agravadas de um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributária anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo, colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados‖.
7 A criação do tipo penal de enriquecimento ilícito era formulada nos seguintes termos: Artigo 377.º-A (Enriquecimento Ilícito).
1. O titular de cargo político, o titular de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas funções adquirir, no país ou no estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou direitos de crédito, ou quotas, ou acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito é punido com pena de prisão até 5 anos.
2. Se o enriquecimento previsto no número anterior, resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão.
3. Considera-se cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3º da Lei 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.‖

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Na XI Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei: — Grupo Parlamentar do PSD — Apresentou o Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª)8; — Grupo Parlamentar do PCP — Apresentou os Projectos de Lei n.os 25/XI (1.ª) e 494/XI (2.ª)9; — Grupo Parlamentar do BE — Apresentou os Projectos de Lei n.os 43/XI (1.ª)10 e 512/XI (2.ª)11.

Já na presente Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei, cuja apreciação e votação, na generalidade, em Plenário, se encontra agendada para o próximo dia 23 de Setembro: — Grupo Parlamentar do BE — Projecto de Lei n.º 4/XII (1.ª)12; — Grupo Parlamentar do PCP — Projecto de Lei n.º 11/XII (1.ª)13.

Conjuntamente com estes projectos de lei, está igualmente prevista a apreciação, em Plenário, da Petição n.º 164/XI (2.ª)14. 8 A proposta contida neste projecto de lei é de igual teor à apresentada no Projecto de Lei n.º 747/X (4.ª), supra referido.
9 Estes projectos de lei apresentam propostas de alteração ao Código Penal com igual conteúdo às propostas apresentadas no Projecto de Lei n.º 726/X (4.ª).
10 Este Projecto de Lei tem o mesmo conteúdo que o Projecto de Lei n.º 43/XI (1.ª).
11 O BE apresentou uma nova proposta, nos seguintes termos: ―Artigo 371.º-A (Enriquecimento Ilícito) 1. O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que por si ou por interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respectivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos.
2. A justificação da origem lícita do património ou rendimentos detidos, exclui a ilicitude do facto do respectivo titular.
3. O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
4. Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final‖.
12 Com o seguinte teor: ―«Artigo 371.º-A (Enriquecimento ilícito) 1 – O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que por si ou interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respectivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – A justificação da origem lícita do património ou rendimentos detidos, exclui a ilicitude do facto do respectivo titular.
3 - O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
4 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.‖ 13 Com a seguinte redacção: «Artigo 374.º-A (Enriquecimento ilícito) 1 – Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 – O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 – O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
4 – O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, podem, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
5 – A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.» 14 A proposta dos Peticionantes resulta da articulação entre o artigo 2.º da Lei n.º 4/83, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95, de 18 de Agosto, n.º 19/2008, de 21 de Abril, n.º 30/2008, de 10 de Julho, e n.º 38/2010, de 02 de Setembro, cuja proposta de redacção é a seguinte: ―1. Sempre que no decurso do exercício de funções, ou nos três anos subsequentes á sua cessação, se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado relativamente a qualquer das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais ao tempo do acréscimo, deve o titular ou equiparado actualizar a respectiva declaração.
2. A actualização deverá ter lugar no prazo de 15 dias a contar do acréscimo, salvo se se tratar de rendimentos sujeitos a IRS, caso em que se conta a partir do termo do prazo para a declaração a que se refere o artigo 57º do Código do IRS.
3. Com a actualização, o titular ou equiparado deveria especificar, circunstanciadamente, qual o meio ou meios de aquisição dos bens que integram o acréscimo patrimonial. 4. No prazo de 60 dias a contar da cessação do mandato ou da recondução ou reeleição do titular do cargo político ou equiparado, deve este apresentar uma declaração que reflicta a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

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No decurso da anterior Legislatura, o tema do enriquecimento ilícito foi debatido no âmbito da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate, cujos trabalhos e processos legislativos são enunciados na Nota Técnica que se anexa ao presente parecer e para a qual se remete.

Parte II — Opinião da Relatora

Como já ficou expresso em anteriores pareceres subscritos pela relatora, reiteram-se as sérias reservas à criminalização do enriquecimento ilícito, após o confronto das propostas em análise com princípios constitucionalmente consagrados e que se projectam na doutrina processual penal e na teoria geral do crime.
Na verdade, pese embora o esforço no sentido de manter na esfera do Ministério Público a incumbência de prova de todos os elementos do tipo incriminador, permanece a dúvida quanto ao alcance da expressão ―Sempre que se verifique um incremento significativo do patrimñnio, ou das despesas realizadas por um funcionário, que não possam razoavelmente por ele ser justificados…‖. Por outro lado, é entendimento da relatora que os crimes de perigo (concreto ou abstracto) são construções jurídicas que antecipam a intervenção da tutela penal com o objectivo de evitar a lesão do bem jurídico protegido. Ora, tal intervenção ocorre quando o bem jurídico é colocado em perigo — no caso dos crimes de perigo concreto, em que o perigo, objectivamente avaliado, é elemento do tipo e, como tal, também objecto de prova –, ou quando o perigo é motivação da norma que tipifica a conduta que, em abstracto, é geradora de perigo para o bem jurídico que merece tutela penal — e neste caso a construção jurídica tipifica os crimes de perigo abstracto15, e que a doutrina integra nos designados crimes de mera actividade.
Nesta perspectiva, ç nosso entendimento que o ―perigo manifesto daquele patrimñnio provir de vantagens obtidas de forma ilegítima‖ não se reporta á probabilidade objectiva de lesão do bem jurídico protegido, mas à probabilidade objectiva de existência de nexo de causalidade entre as vantagens obtidas e a sua obtenção ilegítima no exercício de funções.
Tal como em anteriores pareceres, entende a relatora que a sua posição pessoal não poderá ser obstáculo a um debate que o tema impõe e que tem suscitado divergências doutrinárias.

Parte III — Conclusões

1. Em 19 de Setembro de 2011, os presidentes dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, respectivamente, o Deputado Luís Montenegro e o Deputado Nuno Magalhães, apresentaram à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa criminalizar o enriquecimento ilícito.
2. Na exposição do motivos, os proponentes justificam a sua iniciativa relevando ―a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito‖, o facto de existirem ―ligações entre corrupção e outras formas de criminalidade em especial a criminalidade organizada e a criminalidade 5. No termo dos três anos subsequentes à cessação, recondução ou reeleição, referidas no número anterior, o titular de cargo político ou equiparado deve apresentar uma declaração final que reflicta a evolução patrimonial durante este período.
6. Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida nos precedentes números 4 e 5, no fim da legislatura e no termo dos três anos subsequentes, respectivamente, a menos que tenham renunciado ao mandato‖ com a proposta de redacção para o artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção das Leis n.º 27/96, de 1 de Agosto, n.º 108/2001, de 28 de Novembro, n.º 30/2008, de 10 de Julho, n.º 41/2010, de 03 de Setembro, e 4/20101, de 16 de Fevereiro, nos seguintes termos: «Enriquecimento injustificado» ―1.O titular de cargo político ou equiparado, nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção da presente lei, que, durante o período de exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à respectiva cessação, adquirir, por si ou por interposta pessoa, quaisquer bens cujo valor esteja em manifesta desproporção, atento o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da referida lei, com o seu rendimento declarado para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e com os bens e seu rendimento constantes da declaração, actualizações e renovações, apresentadas nos termos e prazos dos artigos 1.º e 2.º da referida Lei n.º 4/83, na redacção da presente lei, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. O infractor será isento de pena se for feita prova da proveniência lícita do meio de aquisição dos bens e de que a omissão do dever estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção da presente lei, se deveu a negligência.‖ 15 São conhecidas as divergências doutrinárias relativas à constitucionalidade dos crimes de perigo abstracto, sendo certo que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, quanto a determinadas normas penais, pela sua conformação à Constituição.

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econñmica, incluindo o branqueamento de capitais‖ e de ―os casos de corrupção envolve[re]m quantidades consideráveis de activos, podendo representar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável desses Estados‖.
3. O objectivo do Projecto de Lei n.º 72/XII (1.ª) consiste em introduzir o crime de enriquecimento ilícito no Código Penal Português e na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa aos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
4. Estabelece-se, respectivamente, a punição do funcionário ou do titular de cargo político ou de alto cargo público, com pena de prisão até 5 anos, sempre que se verifique um incremento significativo do património, ou das despesas realizadas por este, que não possam por aqueles ser justificados, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, com perigo manifesto daquele património provir de vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções.
5. Em ambos os casos, incumbe ao Ministério Público a prova de que o incremento significativo do património, ou as despesas realizadas por aqueles, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, não provêm de aquisição lícita comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal.
6. Esta iniciativa inclui, também, no regime da protecção de testemunhas quem possa depor sobre os crimes ora propostos.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 72/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento. Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2011.
A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Vice-Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 72/XII (1.ª) (PSD) Enriquecimento ilícito Data de admissão: 19 de Setembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

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Elaborada por: João Amaral (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Ribeiro e Maria Leitão (DILP) e Luís Silva (BIB)

Data: 21 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o objectivo assumido de reforçar o combate à corrupção, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP pretendem, com a iniciativa sub judice, aditar ao elenco de crimes tipificados pelo ordenamento jurídico nacional o de enriquecimento ilícito.
Retomando, em grande medida, o que constava do Projecto de Lei n.º 89/XI (PSD) — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas1, os subscritores da iniciativa pretendem (num artigo 1.º preambular) aditar um novo artigo 386.º ao Cñdigo Penal com a epígrafe ―Enriquecimento ilícito‖ e, do mesmo passo, introduzir uma nova Secção VI com idêntica epígrafe2.
O n.º 1 deste novo artigo estabelece que ―Sempre que se verifique um incremento significativo do património, ou das despesas realizadas por um funcionário, que não possam razoavelmente por ele ser justificados, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, com perigo manifesto daquele património provir de vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções, é punível com pena de prisão atç 5 anos‖.
Em relação ao que se previa no já referido Projecto de Lei n.º 89/XI (em que se propunha também o aditamento de um artigo 386.º ao Código Penal), chama-se a atenção para o facto de ter sido eliminada a referência ao período temporal durante o qual o incremento significativo de património ou as despesas realizadas relevam para a prática do crime3. Por esta razão, suscita-se a questão (que poderá ser dirimida, porventura, na apreciação da iniciativa na fase da especialidade) de saber se tais pressupostos ainda podem ser preenchidos por funcionário na situação de aposentação mas já não por cidadão que tenha perdido a qualidade de funcionário (designadamente, por exoneração, denúncia de contrato de trabalho, cessação do posto de trabalho, rescisão por mútuo acordo).
Por outro lado, ainda em relação à mencionada iniciativa apresentada na XI Legislatura, cumpre referir que se prevê agora a possibilidade de o funcionário poder justificar razoavelmente o incremento de património ou a realização de despesas, assim afastando a ilicitude do enriquecimento.
Regressando ao artigo 386.º ora proposto, os n.os 2 a 4 concretizam os conceitos de ―patrimñnio‖, ―despesas realizadas‖ e ―rendimentos legítimos‖ no contexto do crime que se pretende criar, enquanto o n.º 5 estatui que compete ao Ministério Público a prova da ilicitude do enriquecimento, nos termos previstos no artigo 283.º do Cñdigo de Processo Penal (―Acusação pelo Ministçrio Põblico‖).
O artigo 2.º do Projecto de Lei propõe o aditamento de um artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (―Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos‖), que, sendo em tudo em semelhante ao novo artigo 386.º cuja inclusão no Código Penal se propõe, inclui os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos no elenco de sujeitos do crime de enriquecimento ilícito.
Finalmente, prevê-se, no artigo 3.º do projecto de lei, o aditamento de um n.º 3 ao artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (―Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal‖), alargando o regime especial de protecção das testemunhas destes crimes (também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção) no sentido de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a sua liberdade de depoimento.
1 Que, por sua vez, retomava os Projectos de Lei n.os 374/X e 747/X, ambos do PSD.
2 Passando a actual Secção VI (―Disposição geral‖), e o actual artigo 386.º (―Conceito de funcionário‖) a Secção VII e artigo 387.º, respectivamente.
3 O n.º 1 do artigo 386.º cujo aditamento era proposto ao Código Penal pelo PJL 89/XI estabelecia como pressuposto da prática do crime o exercício de funções ou o período imediatamente subsequente da seguinte forma: ―O funcionário que, durante o período do exercício de funções põblicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções (…) ‖.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e por um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea c) do artigo 165.º da Constituição].
Este Projecto de Lei deu entrada em 19/09/2011, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 20/09/2011, tendo sido anunciado em 21/09/2011. Os proponentes, aquando da apresentação da sua iniciativa, solicitaram o agendamento da sua discussão na generalidade para a sessão plenária no próximo dia 23 de Setembro4.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei. Este Projecto de Lei propõe-se aditar uma nova secção VI ao capítulo IV do título V e um novo artigo 386.º ao Código Penal, aditar um artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e alterar o artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que:

— O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, sofreu até à presente data, um total de vinte e sete modificações, a saber: foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos DecretosLeis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, 40/2010, de 3 de Setembro, e 4/2011, de 16 de Setembro.
— A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, sofreu até à presente data quatro alterações, a saber: foi alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, 41/2010, de 3 de Setembro e 4/2011, de 16 de Setembro. 4 Súmula n.º 8 da Conferência de Líderes, de 7 de Setembro de 2011.


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— A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, apresenta até à data duas alterações, a saber: foi alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de Julho, e 42/2010, de 3 de Setembro.

Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a vigésima oitava alteração ao Código Penal, a quinta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e a terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho. O título constante do Projecto de Lei não faz qualquer referência ao número das alterações a estes diplomas, pelo que, para que o título respeite o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, e traduza também, sinteticamente, o objecto da iniciativa, conforme previsto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, sugerese o seguinte ajustamento: ―Enriquecimento ilícito (procede á vigçsima oitava alteração ao Cñdigo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, à quinta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, e à terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal)‖.
O grande número de alterações sofridas pelo Código Penal não obriga a proceder à sua republicação, uma vez que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da referida lei formulário, essa obrigação é expressamente afastada no caso de Códigos.
O mesmo não se pode dizer quanto à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, tendo em conta que a mesma alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º prevê que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, ―sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor.‖ Porém, tendo em conta a pequena dimensão das alterações que a presente iniciativa se propõe introduzir nesta Lei, caberá a Comissão ponderar, em fase de especialidade, sobre essa republicação, bem como, se entender fazê-la, sobre a alteração do articulado desta iniciativa, no sentido de a prever, como sua parte integrante, e de a juntar, em anexo, com a redacção actual.
Cumpre ainda referir que, não constando da presente iniciativa qualquer disposição sobre vigência, em caso de aprovação, esta entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de Lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz e transparente. Destacam-se, designadamente: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro; Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio — Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal; Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro — Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003; Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto — Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva; Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal; Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro — Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003; Consultar Diário Original

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Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril — Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril; Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho; Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho — Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março; Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro — Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC); Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho — Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal); Lei n.º 74/2009, de 12 de Agosto — Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006; Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de Janeiro — Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate; Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto — Décima nona alteração ao Código de Processo Penal; Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro — Procede à 25.ª alteração ao Código Penal; Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro); Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro — Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro); Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro — Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março); Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro — Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro — Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos; Lei n.º 42/2010, de 3 de Setembro — Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal; Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de Agosto — Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção; Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro — Procede à vigésima sétima alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.

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De entre o vasto conjunto de diplomas referidos, importa começar por destacar a aprovação da Proposta de Resolução n.º 48/X (2.ª), apresentada pelo Governo em 14 de Março de 2007, proposta que veio consagrar no ordenamento jurídico português a Convenção contra a Corrupção e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003, e veio a ser adoptada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a referida Convenção tem por objecto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo. De referir, também, os artigos 21.º e 22.º que têm como objectivo alargar este princípio à corrupção e ao peculato no sector privado. Assim sendo, quanto à corrupção no sector privado vem prever que cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais: a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto; b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto. E, relativamente ao peculato no sector privado dispõe que cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privados ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.
Por último, o n.º 1 do artigo 32.º, relativo à protecção de testemunhas, peritos e vítimas, determina que cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
Também de realçar é a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de Janeiro, que, na XI Legislatura, aprovou a constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, tendo apresentado o seu Relatório Final em Julho de 2010. No âmbito da referida Comissão, foram ouvidas, em audição, diversas personalidades e entidades institucionais que abordaram, nomeadamente, a questão do enriquecimento ilícito, estando disponíveis em acta, as respectivas intervenções.
Na sequência da actividade da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de Agosto, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas

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destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi apresentada e aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
Quanto às iniciativas apresentadas sobre esta matéria, é importante realçar que na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata entregou na Mesa da Assembleia da República, os Projectos de Lei n.os 374/X e 747/X, que pretendiam introduzir o novo crime do Enriquecimento ilícito. Estes projectos de lei foram rejeitados na fase de votação na generalidade.
Na XI Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou, novamente, um projecto de lei sobre esta matéria, iniciativa que caducou, com o fim da Legislatura, em 19 de Junho. O Projecto de Lei em causa, n.º 89/XI — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas, defendia a introdução de um novo artigo 386.º, com a epígrafe Enriquecimento ilícito, a aditar ao Código Penal. Manifestava ainda intenção de aditar um novo artigo com o n.º 27.º-A — Enriquecimento ilícito, à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e de alterar a redacção do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Cumpre referir que a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sofreu as alterações introduzidas pelas Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, podendo ser consultada uma versão consolidada da mesma. Nos termos do artigo 2.º, consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. O artigo 3.º define quais os titulares de cargos políticos abrangidos pela presente lei.
Eram igualmente propostas alterações ao n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que ―regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal‖, diploma que foi alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho.
Ainda relativamente ao Projecto de Lei agora apresentado, na exposição de motivos, os Grupos Parlamentares proponentes defendem que para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo regime especial de protecção das suas testemunhas. Trata-se de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas. Esta protecção especial está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção (já anteriormente citada).
Também na exposição de motivos se pode ler que se impõe à lei criminal a salvaguarda do princípio da presunção de inocência e inversão do ónus da prova, atribuindo à acusação, a prova dos elementos do crime, isto é a manifesta desproporção entre rendimentos do investigado, e o seu património e padrão de vida, bem como o nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito comprovado.
Daí que se tenha optado pela inscrição expressa de uma regra sobre a prova dos elementos do crime nos artigos relativos aos tipos criminais. Regra, essa, que não pode ser mais clara: ―incumbe ao Ministçrio Põblico a prove de que o incremento significativo, ou as despesas realizadas por um titular de cargo político ou de alto cargo público, relativo aos seus rendimentos legítimos, não provém de aquisição lícita comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal, artigo que define a forma como se processa a acusação pelo Ministério Público. Procura assegurar-se, assim, a não inversão do ónus da prova.
Sobre esta matéria importa mencionar o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra as garantias do processo criminal determinando que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem, em anotação a este artigo que a fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa» engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.5 5 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 516.

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Afirmam também que neste artigo se condensam os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro ―sismñgrafo‖ de uma lei fundamental: ―a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal‖.
Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a CRP é um bom exemplo de que a história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal.6 Por último, recorrendo à Constituição anotada pelos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, importa recordar que os n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro; o n.os 2, 4 e 5 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro; o n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho7.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica PEREIRA, Júlio — O crime de riqueza injustificada e as garantias do processo penal. Polícia e justiça: revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. Lisboa. ISSN: 0870-4791. N.º 8 (Jul.Dez. 2006), p. 43-71. Cota: RP-147. Resumo: Alguns ordenamentos jurídicos prevêem o crime de enriquecimento ilícito, punindo titulares de cargos públicos e funcionários da administração pública cujos bens ou modo de vida excedam manifestamente o que os rendimentos legítimos lhes poderiam proporcionar, desde que para tal não apresentem cabal justificação. Neste artigo o autor analisa o crime do enriquecimento ilícito à luz do ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e Itália.

Bélgica A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 2007 adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 1999.
De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code pénal que regulam, nomeadamente, a Corruption de personnes qui exercent une fonction publique e o artigo 29.º do Code d‘instruction criminelle que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e actos de que tenham conhecimento.

Espanha Em Espanha, o Código Penal (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Apenas um capítulo (o X.º) se refere a corrupção: ―de los delitos de corrupciñn en las transacciones comerciales internacionales (art.
445)‖, que pertence ao Título XIX: ―Delitos contra la administraciñn põblica.‖ 6 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 515.
7 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 702.


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Cumpre, no entanto, salientar a legislação mais importante existente sobre esta matéria: Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno y de los altos cargos de la Administración General del Estado; Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado; Código Ético de los empleados públicos incorporado al Estatuto Básico del Empleado Público;

Por último, destacam-se os relatórios da Transparency International España: Informe Global de la corrupción 2006 Transparency International; Informe Global sobre la corrupción en España 2008; Barómetro Global de la Corrupción 2010.

No Parlamento estão em apreciação duas iniciativas: a Proposición de Ley Orgánica de principios y medidas contra la corrupción y por la transparencia en la gestión pública (122/000279), apresentada pelo Grupo Parlamentar Mixto, em 7 de Abril deste ano; e a Proposiciñn de ‗Ley Orgánica para la lucha contra la corrupción‘ (122/000201) apresentada pelo Grupo Parlamentar de Esquerra Republicana-Izquierda UnidaIniciativa per Catalunya Verds, apresentada em 3 de Fevereiro de 2010.
Esta õltima, que foi a primeira a ser apresentada, diz na sua exposição de motivos que: ―El goteo de irregularidades en distintas Administraciones Públicas y la acumulación de graves escándalos de corrupción pública y privada dañan la credibilidad de las instituciones y de la política, atentan contra el patrimonio público, socavan las bases mismas del sistema democrático y provocan la desafección política entre la ciudadanía, que sitúa el problema de la corrupción política como uno de los principales del Estado. La especulación urbanística y las irregularidades en la contrataciñn põblica han sido canales de entrada para la corrupciñn en España.‖ Por sua vez, a proposta do grupo parlamentar Misto refere que: ―Según datos de la organización Transparencia Internacional, España se sitúa en el puesto 15 de los 27 países miembros de la UE en el Índice de Percepción de la corrupción 2010. En ese mismo año, sólo el Cuerpo Nacional de Policía contabilizaba 750 investigaciones con más de 1000 personas implicadas e incautó más de 3000 millones de euros por casos de corrupción. Es por tanto evidente que la corrupción se ha convertido en un grave problema para la democracia española. El prefacio de la Convención de la ONU contra la corrupción, ratificada por España el 9 de junio de 2006, la define como una plaga insidiosa de consecuencias corrosivas para la sociedad que no sólo socava la democracia, sino que distorsiona los mercados y menoscaba la calidad de vida‖.

Itália No Código Penal italiano a corrupção está prevista nos artigos 314.º e seguintes.
No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto Legislativo n.º.61, de 11 Abril de 2002, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil) foi introduzido um caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo 2635 do Código Civil, é definida pelo legislador como ―infidelidade na sequência de dação ou promessa de proveito‖ (versão anterior).
De seguida é apresentada legislação de referência em matéria de corrupção:

a) Decreto Legislativo n.º 231/2001, de 8 de Junho — D.Lgs. 8 giugno 2001, n. 231 — Disciplina della responsabilità amministrativa delle persone giuridiche, delle società e delle associazioni anche prive di personalità giuridica, a norma dell'articolo 11 della L. 29 settembre 2000, n. 300.; b) Lei n.º 3/2003, de 16 de Janeiro — L. 16 gennaio 2003, n. 3 — Disposizioni ordinamentali in materia di pubblica amministrazione (artigo 1); c) Decreto Legislativo n.º 56/2004, de 20 de Fevreiro — D.Lgs. 20 febbraio 2004, n. 56 — Attuazione della direttiva 2001/97/CE in materia di prevenzione dell'uso del sistema finanziario a scopo di riciclaggio dei proventi da attività illecite; Consultar Diário Original

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d) Decreto do Presidente da República n.º 258/2004, de 6 de Outubro — D.P.R. 6 ottobre 2004, n. 258 — Regolamento concernente le funzioni dell'Alto Commissario per la prevenzione e il contrasto della corruzione e delle altre forme di illecito nella pubblica amministrazione; e) Lei n.º 146/2006, de 16 de Março — L. 16 marzo 2006, n. 146 — Ratifica ed esecuzione della Convenzione e dei Protocolli delle Nazioni Unite contro il crimine organizzato transnazionale, adottati dall'Assemblea generale il 15 novembre 2000 ed il 31 maggio 2001; f) Decreto Legislativo n. 150/2009, de 27 de Outubro — Attuazione della legge 4 marzo 2009, n. 15, in materia di ottimizzazione della produttività del lavoro pubblico e di effi cienza e trasparenza delle pubbliche amministrazioni.

O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
Veja-se ainda o 1.º Relatório apresentado pelo Serviço de Anti-Corrupção e Transparência ao Parlamento Italiano, em Fevereiro de 2009. Bem como o relatñrio relativo a 2010: ―Anticorruzione e Trasparenza: La Relazione 2010 al Parlamento‖.
O Senado aprovou recentemente, com modificações, o DDL ―anti-corrupção‖ (disegno di legge/proposta de lei) n.º 2156, ―relativo a normas para a prevenção e a repressão da corrupção e da ilegalidade na administração põblica‖. Encontra-se para segunda leitura na Câmara dos Deputados.
Aqui, pode ver-se uma apresentação, preparada pelo Governo italiano, da referida iniciativa.

Outros países Organizações internacionais

Direito Internacional

De entre os principais instrumentos jurídicos internacionais dedicados ao combate da corrupção que são objecto de referência especial no Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da DecisãoQuadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, destacam-se os seguintes:
Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa; Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção (pg. 6717 e seguintes); Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico.

Por último, é importante referir a organização não governamental Transparency International que publica, anualmente, relatórios sobre corrupção e em cuja página se pode encontrar muita e variada informação internacional sobre esta matéria.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas, sobre matéria idêntica, também pendentes na 1.ª Comissão, e já agendadas8 para discussão na generalidade para a sessão plenária do próximo dia 23/09/2011:
8 Súmula n.º 8 da Conferência de Líderes, de 7 de Setembro de 2011.


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— Projecto de Lei n.º 4/XII (1.ª) (BE) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito — Projecto de Lei n.º 11/XII (1.ª) (PCP) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito — Projecto de Lei n.º 5/XII (1.ª) (BE) — Alteração à Lei n.º.4/83, de 2 de Abril, do controle público da riqueza dos titulares de cargos públicos.

Cumpre, igualmente referir que, sobre a mesma matéria, se encontra pendente a seguinte petição (transitada da XI Legislatura e redistribuída à 1.ª Comissão): Petição n.º 164/XI (2.ª) – ―Pela criminalização do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos políticos‖, de Octávio Ribeiro e outros (total de 30 000 assinaturas), de que foi relatora a Senhora Deputada Isabel Oneto (PS), e cuja apreciação se encontra, igualmente, agendada para a sessão plenária do dia 23/09/2011.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), no dia 20 de Setembro de 2011 foi promovida, por escrito, a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Na mesma data consultou-se também o Conselho de Prevenção da Corrupção9, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 4/XII (1.ª) [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e pareceres do Governo Regional e da Assembleia Legislativa dos Açores

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Julho de 2011, a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª): ―Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro‖.
A Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª), ora em apreciação, foi discutida e aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 19 de Julho de 201110, tendo a respectiva Resolução, n.º 13/2011/M, sido publicada no Diário da República, I Série, n.º 152, de 9 de Agosto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1 e 227.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. 9 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro 10 Aprovada com trinta e dois votos a favor, sendo vinte e cinco do PSD, dois do PCP, dois do CDS-PP, um do BE, um do MPT e um do PND e com 6 votos contra do PS Consultar Diário Original

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Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, tendo sido recebidos, atç ao momento, os pareceres do Governo Regional dos Açores (―[n]o que respeita aos aspectos legais e formais da proposta, … nada há a obstar quanto á sua legitimidade. […] limita — se a propor a alteração do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 465/77, de 11 de Novembro…‖), e da Assembleia Legislativa da Região Autñnoma dos Açores (―…a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável á proposta de Lei n.º 4/XII (ALRAM) em apreciação, por uma questão de princípio e de coerência legislativa, entendendo que deverá ser adoptada idêntica solução legislativa para os elementos das forças de segurança a prestarem serviço na Região Autónoma dos Açores, muito embora reconheça que a crise económico-financeira que o país atravessa e o esforço exigido a todas as parcelas do território nacional no cumprimento dos objectivos e metas fixados no memorando celebrado com a União Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional possa obstar, neste momento, á imediata aplicação da medida proposta..‖).
No dia 8 de Setembro de 2011, foi remetida a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a declaração de rectificação — Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2011/M, de 9 de Agosto — ―Resolve apresentar á Assembleia da Repõblica a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro‖.
Assim, no artigo 1.º, onde se lê: ―É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Põblica, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no parágrafo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.‖

Deve ler-se: ―É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Põblica, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pessoal do Corpo da Guarda Prisional e Agentes da Força Aérea, colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no parágrafo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.‖

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao abrigo do disposto no artigo 167.º, n.º 1 e 227.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, pretende alargar o acréscimo salarial de que usufruem os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na Ilha do Porto Santo aos restantes elementos da Polícia de Segurança Pública e aos elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, dos Serviços de Informações de Segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional e Agentes da Força Aérea colocados naquela Região Autónoma.
A Assembleia Legislativa da Região Autñnoma da Madeira justifica a iniciativa invocando que ―[o] DecretoLei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na Ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da Ilha, nomeadamente, devido à sua dupla insularidade, que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português.‖ — cfr. exposição de motivos.
E acrescenta que ―[r]azões de justiça impõem que igual tratamento seja alargado aos agentes acima referidos que desenvolvem a sua actividade profissional no arquipélago da Madeira, alterando para esse efeito o referido decreto-lei, com o objectivo de atenuar os prejuízos oriundos da insularidade.‖ — cfr. exposição de motivos.
A proposta de lei em apreço, constituindo a retoma com alterações da PPL 166/X (3.ª) da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — ―Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviços de Estrangeiros e

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Fronteira e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951‖ — 11, prevê a alteração do DecretoLei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que beneficiou os agentes da PSP que prestam serviço na Ilha do Porto Santo pela aplicação do que foi determinado no Decreto-Lei n.º 38 477, de 29/10/1951, para os funcionários do Ministério das Finanças situados na ilha de Santa Maria (subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos).
A ALRAM propõe assim, que a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, aos elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, dos Serviços de Informações de Segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional e Agentes da Força Aérea colocados naquela Região Autónoma, seja atribuído um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos (a arredondar para ―escudos‖ em excesso)12 — cfr. artigo 1.º da PPL.
Refira-se ainda que a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) determina a sua entrada em vigor ―com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior á sua aprovação‖ (artigo 2.º da PPL).

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares De acordo com o artigo 232.º, n.º 1, conjugado com o artigo 227.º, n.º 1, alínea f), ambos da CRP, compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de Lei e respectivas propostas de alteração.
O Decreto-Lei n.º 38 477, de 29/10/1951, no seu artigo 1.º, atribuiu aos funcionários do Ministério das Finanças em serviços situados na ilha de Santa Maria, no Arquipélago dos Açores, o direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos; subsídio, que, nos termos do respectivo parágrafo 1.º, será arredondado para ―escudos‖ em excesso.
O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornou extensível aos elementos da PSP colocados na ilha do Porto Santo, o subsídio de residência previsto no Decreto-Lei n.º 38 477, de 29/10/1951.
Em 24/11/1979, o Decreto-Lei n.º 461/79, tornou extensível aos elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras colocados na ilha de Porto Santo o regime previsto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria). Todavia, tal diploma foi revogado pelo Decreto-lei n.º 228/96, de 24 de Novembro, que estabelecia um regime comum para o pessoal do SEF colocado nas ilhas de Porto Santo e de Santa Maria, mediante a atribuição de um subsídio de fixação. Este último, foi, por sua vez, revogado, pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro que aprovou o Estatuto do pessoal do SEF.
Nos termos do referido Estatuto, o pessoal de investigação e fiscalização do SEF colocado em localidade fora da área de residência permanente, e que não possua habitação por conta do Estado, tem direito a um subsídio de residência mensal (artigo 12.º, n.º 2); também os funcionários deslocados por iniciativa do SEF, do continente para as Regiões Autónomas, têm direito a subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo (artigo 13.º, n.º 2); sendo que, os funcionários do SEF colocados nas Regiões Autónomas têm direito a subsídio de fixação a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública (artigo 13.º, n.º 4).
Na VIII Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a PPL n.º 83/VIII (2.ª), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro‖, e que caducou com o termo da Legislatura Regional.
Já na X Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a PPL n.º 27/X (1.ª), que ―Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro‖, tendo sido rejeitada na generalidade em 19/10/2006, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV e com a abstenção do PS-3.
A mesma Assembleia Legislativa, apresentou ainda a PPL n.º 165/X (3.ª) — ―Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região 11 Rejeitada na generalidade em 27/06/2008, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, PCP, e CDS-PP e PEV, e com a abstenção do BE e Luísa Mesquita (N insc.).
12 Nos termos do disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.

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Autñnoma da Madeira‖, que foi apreciada conjuntamente com a já referida PPL 166/X/3 — ―Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviços de Estrangeiros e Fronteira e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951‖. Foram rejeitadas na generalidade em 27/06/2008, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e PEV e com a abstenção do BE e de Luísa Mesquita (N insc.).
Por fim, a ALRAM apresentou a PPL n.º 242/X (4.ª), que propõe a ―Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira‖, tendo sido rejeitada na generalidade em 05/03/2009, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV e Luísa Mesquita (N insc.).

I d) Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Na XI Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou, em 26/03/2010, a PPL n.º 13/XI (1.ª), que propõe a ―Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autñnoma dos Açores‖. A PPL baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo o respectivo parecer sido aprovado por unanimidade na reunião de 26/05/2010, e encontrando-se pendente em Comissão.
Com a iniciativa, a ALRAA pretende criar um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima colocados na Região Autónoma dos Açores, bem como para os elementos da Polícia Judiciária que não aufiram qualquer complemento remuneratório deste tipo.
A ALRAA pretende que o montante do subsídio de insularidade seja fixado em 10%, e que o mesmo seja pago nos doze meses do ano, com a remuneração mensal, bem como com o subsídio de férias e de Natal.

Parte II — Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª): ―Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro‖.
2. Esta iniciativa pretende que os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, dos Serviços de Informações de Segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pessoal do Corpo da Guarda Prisional e Agentes da Força Aérea, colocados naquela Região Autónoma usufruam do acréscimo salarial consubstanciado no subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos, já previsto para os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na Ilha do Porto Santo.
3. A proposta da ALRAM pretende que seja extensível àqueles funcionários a aplicação do artigo 1.º e do 1.º parágrafo do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, prevista no Decreto-lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.
4. Foi já promovida a audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, tendo sido recebidos, até ao momento, os pareceres do Governo Regional e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

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Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexam-se os pareceres emitidos pelo Governo Regional dos Açores e pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM) Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro Data de admissão: 29 de Julho de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 19 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei sub judice visando alargar o acréscimo salarial de que usufruem os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na Ilha do Porto Santo aos restantes elementos da PSP e aos elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, dos Serviços de Informações de Segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados naquela Região Autónoma.
Na exposição de motivos, lembra a proponente que aquele acréscimo, previsto no Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, se deveu às características peculiares da Ilha, nomeadamente, a sua dupla insularidade, que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português.


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Invocam-se agora razões de justiça para que, com o objectivo de atenuar os prejuízos oriundos da insularidade, seja dado aos funcionários e agentes que desenvolvem a sua actividade profissional no arquipélago da Madeira igual tratamento, alterando para esse efeito o referido Decreto-Lei.
Finalmente, a norma de entrada em vigor estabelece que a lei produz efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento de Estado ―posterior á sua aprovação‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, já que é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objecto e é precedida de uma exposição de motivos.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autñnoma da Madeira juntou a ―Nota Justificativa‖ a fundamentar a proposta.
Quanto à sua entrada em vigor, o artigo 2.º da proposta fá-la coincidir com a data da publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, se bem que a inversão dos termos ficaria, salvo melhor opinião, mais correcta. Assim, sugere-se a seguinte redação para o artigo 2.º da proposta: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei tem por objecto alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, atribuindo aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informação de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pessoal do corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o subsídio de residência percebido pelos funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo.
O Decreto-Lei n.º 465/77 constitui ele próprio uma extensão do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, que atribui aos funcionários do Ministério das Finanças colocados na ilha de Santa Maria, nos Açores um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos em reconhecimento do elevado custo de vida naquela região.
Para além dos funcionários e agentes da PSP, também os funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo beneficiaram da atribuição deste subsídio. Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 461/79, de 24 de Novembro estendeu a aplicação do Decreto-Lei n.º 38 477 aos funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo. No entanto, este regime viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro.
Assim, e por força do disposto no Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro (que revogou o Decreto-Lei n.º 228/96):

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O pessoal de investigação e fiscalização do SEF colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal (artigo 12.º, n.º 2) Os funcionários do SEF deslocados por iniciativa do Serviço do continente para as Regiões Autónomas têm direito a receber um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo (artigo 13.º, n.º 2). Os funcionários do SEF colocados nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública (artigo 13.º, n.º 4).
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

Espanha Em Espanha, existem vários tipos de Administração Põblica, regidos por uma lei geral, a ―Ley 7/2007 de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público‖, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa Face à descentralização do país, existem as Administrações Locais e as Comunidades Autónomas, que seguindo a lei estatal, têm uma normativa própria e disposições legislativas específicas.
A Comunidade Autónoma das Baleares estabelece os princípios gerais da função pública naquela Região, incluindo estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, o que vem expresso na Ley 3/2007, de 27 de Abril.
As regras de autonomia aplicam-se aos regimes especiais, incluindo os das polícias locais, explicitado na Ley n.º 6/2005, de 3 de Junio e respectivas condições remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.
A ―Ley Organica 2/1986, de 13 de Marzo de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad‖ ç o diploma base de organização daquelas carreiras, definindo os níveis de descentralização e autonomia legislativa das Regiões e Comunidades Autónomas.

Itália Em Itália, o Decreto do Presidente da República n.º 164/2002, de 18 de Junho, prevê no seu artigo 8.º o ―tratamento econñmico de transferência‖. Isto ç, reproduz de algum modo a ideia de um ―subsídio de residência‖ tal como previsto na proposta de lei da ALRAM em análise. Este diploma transpõe o acordo sindical para as ―forças de polícia com estatuto civil e do esquema de concertação para as forças de polícia com estatuto militar‖.
Esta ―retribuição suplementar‖ tem sido suspensa, por vezes, na lei de orçamento. Veja-se esta pequena nota, elaborada pelo ―Serviço de Estudos‖ do parlamento italiano.
Relativamente à questão em apreço de um eventual acréscimo salarial ou subsídio de deslocação por prestação de serviço fora da residência habitual do agente das forças de segurança, tal matéria é regulada em sede de contrato colectivo de trabalho.
Veja-se este exemplo relativo ao ―subsídio de mobilidade‖ que prevê numa das regiões autñnomas (Alto Ádige — Província de Trento) uma quantia atç € 1550,00 por ano.
Por fim, informação mais detalhada sobre o assunto em geral (que inclui o destacamento fora da residência habitual, ou mobilidade de serviço, para além da missão propriamente dita) consta desta ligação de uma página web de um dos sindicatos de polícia italianos.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Foi promovida, por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o artigo 142.º do Regimento.
Contributos de entidades que se pronunciaram O Governo da Região Autónoma da Madeira já emitiu o seu Parecer.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que estende o direito ao subsídio de residência a outras forças de segurança sediadas no arquipélago da Madeira.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores:

1. No que respeita aos aspectos legais e formais da proposta, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 167.º, ambas disposições da Constituição da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem exercer iniciativa legislativa, mediante apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração, о que é feito pela ALRAM através da proposta em apreço, pelo que nada há a obstar quanto à sua legitimidade.
2. Relativamente aos aspectos materiais da proposta, importa ter em conta que a proposta de lei em apreço limita-se a propor a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro, prevendo a extensão a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviço de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e parágrafo 1 do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951.
3. Na redacção originária do diploma objecto de alteração apenas são abrangidos os elementos da Policia de Segurança Pública colocados na Ilha do Porto Santo.


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4. Refira-se, por fim, que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951, prescreve que: "Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos".

Ponta Delgada, 12 de Agosto de 2011.
O Chefe do Gabinete, em exercício João Manuel de Arrigada Gonçalves.

Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 18 de Agosto de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM) – Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 29 de Julho de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 18 de Agosto de 2011, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, de 1 de Agosto de 2011.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo uso do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade A proposta de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, alargando o seu âmbito de aplicação a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informação e Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que a proposta de lei em apreciação visa alterar, torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, colocados na ilha de Porto Santo, a atribuição de subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados na ilha de Santa Maria, atribuído nos termos do artigo 1.º e parágrafo 1 do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.

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Em 28 de Novembro de 2007, esta Assembleia Legislativa, através da Comissão de Política Geral, já se pronunciou sobre idêntica iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - proposta de lei n.º 166/X — tendo emitido parecer favorável (com os votos favoráveis do PS, PSD e a abstenção do CDS-PP), com a ressalva de que «a matéria em análise deve ser extensiva à Região Autónoma dos Açores».
Mais recentemente, em 19 de Março de 2010, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovou, por unanimidade, a proposta de lei n.º 1/2010 que, na Assembleia da República tomou o número 13/XI (1.ª), atribuindo um "subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores".
A proposta de lei n.º 13/XI (1.ª) deu entrada na Assembleia da República em 26 de Março de 2010, foi admitida, anunciada e publicada, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e não tendo sido objecto de votação em Plenário, como resulta do site da Assembleia da República http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35161.
Ambas as propostas de Lei — a agora em apreciação e aquela originária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — prosseguem o mesmo escopo legislativo: a atribuição dum acréscimo salarial aos elementos das forças de segurança em cada uma das regiões autónomas, destinado a compensar os custos da insularidade e repor um tratamento igual — do ponto de vista salarial — entre os elementos de forças de segurança a prestarem serviço numa mesma região autónoma.
Por razões de coerência política, de justiça retributiva e de identidade de princípios, a Assembleia Legislatíva da Região Autónoma dos Açores manifesta uma posição de concordância com a proposta de lei em apreciação, muito embora reconheça que a crise económico-financeira que o País atravessa e o esforço exigido a todas as parcelas do território nacional no cumprimento dos objectivos e metas fixados no memorando celebrado com a União Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional possa obstar, neste momento, à imediata aplicação da medida proposta.

II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

III — Consulta aos grupos e representações parlamentares não representados na comissão Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta do Grupo Parlamentar do BE e da representação parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à proposta de lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM) em apreciação, por uma questão de princípio e de coerência legislativa, entendendo que deverá ser adoptada idêntica solução legislativa para os elementos das forças de segurança a prestarem serviço na Região Autónoma dos Açores, muito embora reconheça que ә crise econñmico-financeira que o País atravessa e o esforço exigido a todas as parcelas do território nacional no cumprimento dos objectivos e metas fixados no memorando celebrado com a União Europeia, Banco central Europeu, Fundo Monetário Internacional possa obstar, neste momento, à imediata aplicação da medida proposta.

Ponta Delgada, 18 de Agosto de 2011.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XII (1.ª) (ALTERA O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL E OS CRIMES DE DANO CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO, TIPIFICA UM NOVO CRIME DE ACTIVIDADES PERIGOSAS PARA O AMBIENTE, PROCEDE À 28.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2008/99/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, E A DIRECTIVA 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República, em 12 de Agosto de 2011, a Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª) (GOV) — Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal, e transpõe a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 e a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais constitucionais e regimentais exigidos, bem como os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário).
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei encontra-se agendada para o dia 31 de Agosto de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, visa alterar o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente e transpor as Directivas 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, e n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções.
Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei, aquelas directivas partilham o objectivo de ―dar corpo à crescente preocupação social com a preservação da natureza e a protecção dos bens ecológicos através da adopção de sanções penais, que consubstanciam uma desaprovação social qualitativamente diferente daquela que se encontra subjacente ao regime contra-ordenacional‖.
De acordo com o Governo, ―a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 tem o propósito de consagrar uma protecção mais eficaz do ambiente, punindo de forma mais severa os comportamentos que são susceptíveis de causar danos ao ar, ao solo, à água, à fauna e à flora‖, justificando a alteração aos artigos 278.º e 279.º do Cñdigo Penal, bem como o aditamento de um novo artigo — 279.º-A — que tipifica um novo ilícito criminal de ―Actividades perigosas para o ambiente‖.
Já a Directiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que terá como objectivo ―aproximar a definição de crime de poluição por navios dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, visando reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por navios, e estabelecer o alcance da responsabilidade das pessoas singulares e colectivas‖, ç transposta atravçs da alteração de várias normas do artigo 279.º, das quais se destacam a introdução do conceito de ―danos substanciais‖ em substituição da conduta de poluir de forma grave e ainda o aditamento do ―modo significativo‖ ao ―modo duradouro‖ da poluição, aditando ao relevo do horizonte temporal de persistência do dano a importància do seu impacto ambiental.

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Apesar da epígrafe da proposta de lei parecer indicar o contrário, o Governo aproveita ainda a iniciativa legislativa de transposição daquelas Directivas para propor uma alteração ao artigo 274.º referente ao tipo de ilícito do incêndio florestal, alargando o âmbito das condutas criminalizadas.

c) Enquadramento legal nacional A presente proposta de lei pretende transpor para o ordenamento jurídico nacional as Directivas 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções, alterando o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente.
No que respeita à Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, o Governo considera a transposição das normas comunitárias já efectuada através das alterações aos artigos 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal introduzidas na revisão operada pela Lei n.º 59007, de 4 de Setembro. O mesmo acontece com a exigência de responsabilização penal das pessoas colectivas que o Governo entende ficar agora assegurada pela inclusão do novo artigo proposto — o artigo 279.º-A que acolhe as condutas que constituem crimes de perigo — no âmbito de aplicação do artigo 11.º do Código Penal.

d) Enquadramento legal comunitário As Directivas que o Governo pretende transpor resultam de propostas apresentadas pela Comissão Europeia no sentido de determinar infracções ambientais e incitar os Estados-membros a criminalizar determinados comportamentos, dando cumprimento ao artigo 191.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que estabelece que a política europeia no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado.
Estas iniciativas geraram, durante vários anos, alargada discussão no seio da União Europeia, designadamente quanto à questão de saber se o legislador comunitário seria competente para adoptar disposições no âmbito do direito penal, ou se, pelo contrário, este domínio estaria reservado aos Estadosmembros.

e) Estudos, pareceres e outros documentos de fundamentação A Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª) não vem acompanhada de qualquer estudo, parecer ou documento de fundamentação, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Verifica-se igualmente a inexistência de qualquer parecer ou contributo resultante da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro.

f) Consultas obrigatórias Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Parte II — Opinião do Relator

A apresentação da presente proposta de lei pelo Governo corporiza um entendimento gravemente prejudicial à soberania dos Estados-membros da União Europeia, subordinando as competências e as soberanias nacionais às determinações dos órgãos comunitários.
Aceitar que a União Europeia, através de Directivas ou de outros instrumentos comunitários, possa condicionar as opções do Estado português em matéria de definição de crimes e penas — matéria aliás inscrita na reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa —, limitando ou condicionando a Assembleia da República na aprovação de leis penais, significa comprometer seriamente a soberania do Estado português.

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Apesar de nem mesmo as mais generosas interpretações dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade do direito comunitário ou as mais restritivas considerações sobre os limites da esfera da soberania nacional dos Estados-membros da União Europeia se atreverem a excluir, assumida e declaradamente, a definição de condutas criminais do âmbito de competência reservado ao Legislador nacional, a verdade é que as Directivas aí estão aprovadas e em vias de serem transpostas (impostas?) à Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 12 de Agosto de 2011, a Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª) (GOV) — Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal, e transpõe a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 e a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009.
2. A Proposta de Lei foi apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário).

Parte IV — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte V — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 2011.
O Deputado Relator João Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º PPL 10/XII (1.ª) Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal, e transpõe a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 e a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 (GOV) Data de admissão: 12 de Agosto de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Consultar Diário Original

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN); Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 25 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo pretende, com a proposta de lei sub judice, alterar o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente e transpor as Directivas 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, e n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE, cujo objectivo comum ç o de ―dar corpo á crescente preocupação social com a preservação da natureza e a protecção dos bens ecológicos através da adopção de sanções penais, que consubstanciam uma desaprovação social qualitativamente diferente daquela que se encontra subjacente ao regime contra-ordenacional‖.
A Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 — que tem o propósito de consagrar uma protecção mais eficaz do ambiente, punindo de forma mais severa os comportamentos que são susceptíveis de causar danos ao ar, ao solo, à água, à fauna e à flora — é transposta através de modificações aos artigos 278.º — aditando ao crime de danos contra a natureza, as condutas relacionadas com a comercialização por negligência grave, a detenção ilegal qualificada, a captura ilegal qualificada e a deterioração significativa de habitats protegidos -, 279.º — alterando o crime de poluição, em relação às condutas que exigem a verificação do resultado, ou a susceptibilidade de produção do resultado, morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água ou à fauna ou à flora, de modo a prever a criação de perigo comum quanto aos componentes ambientais e à fauna e flora, e a substituir o conceito ―de forma grave‖ pelo de ―danos substanciais‖, aditando uma alínea na qual se consagra a concepção de protecção do ambiente por si, independentemente da repercussão que a conduta tem na vida e no bem-estar das pessoas — e procedendo, nos artigos 280.º e 286.º a uma mera actualização das remissões.
Propõe também o aditamento de um artigo (279.º-A – ―Actividades perigosas para o ambiente‖), uma vez que as condutas que corporizam um crime de perigo não encontram paralelo nas estruturas típicas contidas nos artigos 278.º e 279.º.
Finalmente, como o proponente entende que a responsabilidade penal das pessoas colectivas relativamente aos crimes ambientais, exigida pela Directiva, já encontrava pleno acolhimento no artigo 11.º do Código Penal, deve considerar-se como abrangido no seu âmbito de aplicação o artigo 279.º-A agora introduzido.
Por outro lado, a Directiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 — cujo objectivo é o de aproximar a definição de crime de poluição por navios dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, visando reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por navios, e estabelecer o alcance da responsabilidade das pessoas singulares e colectivas — é transposta através de um ajustamento das duas novas alíneas do n.º 6 do artigo 279.º, que, na forma proposta, concretizam o conceito de ―danos substanciais‖, em substituição do anterior conceito ―de forma grave‖, e alteram a referência ao ―modo duradouro‖ para ―modo significativo‖, com vista a substituir o relevo do horizonte temporal de persistência do dano pela importância do seu impacto ambiental.
Aproveita-se ainda a iniciativa legislativa para propor uma alteração ao artigo referente ao tipo incriminador do incêndio florestal (artigo 274.º), passando a adoptar-se, na definição do objecto do crime, a terminologia adoptada na legislação da área florestal, o que permitirá incluir, designadamente os incêndios de matos.
Para melhor compreensão das alterações propostas foi elaborado o seguinte quadro comparativo:

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Código Penal PPL 10/XII/GOV Artigo 274.º Incêndio florestal

Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 274.º […] Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 278.º Danos contra a natureza

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção; b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo; c) Afectar gravemente recursos do subsolo; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
Artigo 278.º […] 1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo; b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou c) […]; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
4 - A conduta referida no número anterior não é punível quando:

a ) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e b ) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo.

5 - [Anterior n.º 3].
6 - Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias Artigo 279.º Poluição

1. Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou Artigo 279.º […] 1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de

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de instalações; ou c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza; de forma grave é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
3. Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave, quando:

a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou c) Criar perigo de disseminação de microrganismo ou substancia prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.
multa até 600 dias.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:

a ) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; b ) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários; c ) À exploração de instalação onde se exerça actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou d ) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem susceptíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Se as condutas referidas nos n.º s 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa. 5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias. 6 - Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que:

a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.

Artigo 279.º -A Actividades perigosas para o ambiente

1 - Quem proceder à transferência de resíduos, quando essa actividade esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer consista numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, produzir, importar, exportar, colocar no mercado ou utilizar substâncias que empobreçam a camada de ozono é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

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3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, nos casos do n.º 1, e com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias, nos casos do n.º 2.» Artigo 280.º Poluição com perigo comum

Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:

b) […] c) […] Artigo 280.º […] Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:

a ) […]; b ) […]. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, como impõe o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―… devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖).
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, este órgão de soberania comprometeu-se a enviar á Assembleia da Repõblica cñpia (―… dos parecer es ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖).
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor 30 dias apñs a sua publicação‖); Consultar Diário Original

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– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, indica expressamente as directivas a transpor, em conformidade com o disposto no n.º 4 do seu artigo 9.º e respeita n.º 1 do seu artigo 6.º, uma vez que altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro1, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa pretende alterar o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente, e transpõe as Directivas n.º 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, e n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções.
Relativamente à Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, a transposição das normas comunitárias já foi efectuada por intermédio das modificações aos artigos 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal. A última modificação a estes artigos foi introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro (Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro) No domínio das condutas que corporizam um crime de perigo, uma vez que não encontram paralelo nas estruturas típicas contidas nos artigos 278.º e 279.º, esta proposta de lei prevê a criação de um artigo autónomo, o artigo 279.º-A, subordinado á epígrafe ―Actividades perigosas para o ambiente‖. A responsabilidade penal das pessoas colectivas relativamente aos crimes ambientais, exigida pela Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, já encontrava pleno acolhimento no artigo 11.º do Código Penal, devendo considerar-se como abrangido no seu âmbito de aplicação o artigo 279.º-A (caso venha a ser introduzido).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ISENVERG, Andreas Anthony — A questão da atribuição de competências penais à Comunidade Europeia no contexto da protecção ambiental em Portugal. Revista portuguesa de ciência criminal. ISSN 08718563. Lisboa. Ano 19, n.º 2 (Abr-Jun 2009) p. 217-265. Cota: RP-514 Resumo: O presente artigo avalia o impacto da legislação da União Europeia em matéria ambiental na ordem jurídica portuguesa. Procura verificar em que termos é que essa legislação ambiental é transposta pelas autoridades portuguesas e finalmente questiona se deveria ser reconhecida à Comunidade Europeia uma competência penal em matéria de ambiente. KRÄMER, Ludwig — La protection de l'environnement par le droit pénal communautaire (directive 2008/99). Revue du droit de l'Union Européenne. ISSN 1155-4274. Paris, n.º 1 (2009), p. 13-29. Cota: RE-200 Resumo: O presente artigo comenta a Directiva 2008/99/CE e o seu impacto sobre o direito comunitário, por um lado, e sobre o ambiente, por outro. Uma primeira parte descreve a génese da Directiva proposta em 2001, pela Comissão Europeia, mas que foi objecto de negociações prolongadas entre as instituições comunitárias e os Estados-membros. As divergências centravam-se na questão de saber se o legislador comunitário seria competente para adoptar disposições no âmbito do direito penal, ou se, pelo contrário, este 1 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, sofreu, até ao momento, vinte e sete alterações de redacção.


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domínio estaria reservado aos Estados-membros. Por fim o Tribunal de Justiça Europeu interveio nessa discussão, resolvendo o conflito de competências, embora sem explicar a sua decisão.
A segunda parte do presente artigo analisa o conteúdo da directiva, comparando-o com uma decisãoquadro anulada pelo Conselho, e com um projecto de Convenção do Conselho da Europa. A terceira parte procura levar a cabo uma primeira avaliação do alcance e importância deste novo texto legislativo. RODRIGUES, Marta Felino — Crimes ambientais e de incêndio na revisão do Código Penal. Revista portuguesa de ciência criminal. ISSN 0871-8563. Lisboa, Ano 18, n.º 1 (Jan./Mar. 2008), p. 47-80. Cota: RP514 Resumo: Num estudo de síntese são analisadas as alterações introduzidas pela revisão do código penal, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, aos crimes ambientais e de incêndio. A intensificação do combate a fenómenos criminais graves como os crimes ambientais, em sentido amplo, é uma das principais orientações da revisão. Com efeito, o legislador procura fortalecer a tutela jurídico-penal do ambiente, seja introduzindo novos crimes, seja alargando o âmbito de incriminações já previstas anteriormente, quer pelo reconhecimento de outras modalidades de perigo para o ambiente, quer pela promoção deste e de outros bens jurídicos carentes de tutela penal no domínio dos crimes ambientais.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha A Espanha já procedeu à transposição das referidas directivas em sede de alterações ao Código Penal, por intermédio da Lei Orgânica n.º 5/2010, de 22 de Junho. Aliás, o texto da lei é bem explicito ao referir que: ―en esta Ley se incorporan al Derecho español las siguientes normas de la Unión Europea: (…) Directiva 2008/99/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 19 de diciembre de 2008, relativa a la protección del medio ambiente mediante el derecho penal‖.
Refere ainda o mesmo diploma que, ―as modificações nos crimes contra o meio ambiente respondem à necessidade de acolher elementos de harmonização normativa da União Europeia neste âmbito. Em conformidade com as obrigações assumidas, procede-se a uma agravação das penas e incorporam-se na legislação penal espanhola as considerações previstas na Directiva 2008/99/CE, relativa à protecção do meio ambiente através do Direito Penal.
Daí que, por exemplo, se modifique a denominação do Título XVI do Livro II, que passou a ter a seguinte redacção: ―De los delitos relativos a la ordenación del territorio y el urbanismo, la protección del patrimonio histórico y el medio ambiente‖.
Em particular, o diploma de Junho de 2010, altera os artigos 325.º e 348.º do Código Penal espanhol.

França Relativamente à transposição das directivas referidas, a França considera não serem necessárias medidas nacionais de execução. Cremos que pelo facto de a legislação francesa já criminalizar estas acções em sede código do ambiente e legislação penal.
Efectivamente, a Lei n.º 757/2008, de 1 de Agosto, diz respeito à responsabilidade ambiental e a diversas disposições de adaptação ao direito comunitário no campo do ambiente. E produz alterações no Título VI ―Prevenção e reparação de alguns danos causados ao meio ambiente‖, do Cñdigo do Ambiente. A este propósito veja-se o Capítulo III, do Título VI, que tem por epígrafe: ―Disposições Penais‖.
Em França, os crimes ambientais são puníveis com multas ou penas de prisão, especialmente em relação à descarga ilegal de substâncias perigosas na água, despejo ilegal de resíduos, à transferência ilícita de determinadas categorias de resíduos, deterioração ilegal de um habitat protegido, assim como o comércio ou uso ilegal de substâncias destruidoras do ozono.

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Itália O Conselho de Ministros da República Italiana aprovou o projecto de decreto-lei, actualmente em fase de análise no Parlamento Italiano, sobre «a transposição da Directiva 2008/99/CE relativa à protecção do ambiente através do direito penal e da Directiva 2009/123/CE que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções», em conformidade com a sua Lei n.º 96 de 4 de Junho de 2010. (Disposizioni per l'adempimento di obblighi derivanti dall'appartenenza dell'Italia alle Comunita' europee — Legge comunitaria 2009) (diploma que procede à transposição da legislação europeia anualmente, daí a denominação ―lei comunitária‖ do ano ‗x‘).
Nomeadamente, o seu artigo 19.º prevê ―a autorização legislativa ao Governo para a transposição das directiva 2008/99/CE e 2009/123/CE.
Muito recentemente (publicado no passado dia 1 de Agosto em jornal oficial) foi aprovado pelo governo italiano o Decreto Legislativo n.º 121/2011 de 7 de Julho, que transpõe as referidas directivas.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 191.º, n.º 2, estabelece que a política europeia no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado. Nesse âmbito, a Comissão Europeu apresentou duas iniciativas no sentido de determinar infracções ambientais e incitar os Estados-membros a criminalizar determinados comportamentos. As duas iniciativas conduziram às duas Directivas que são transpostas pela Proposta de Lei em apreço.
A Directiva 2008/99/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro de 2008 relativa à protecção do ambiente através do Direito Penal obriga os Estados-membros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para as infracções graves às disposições de direito europeu relativa à protecção do ambiente. No entanto, a presente Directiva não cria nenhuma obrigação de aplicar em casos concretos nem sanções penais, nem quaisquer outras sanções disponíveis. Esta Directiva estabelece regras mínimas, pelo que os Estados-membros são livres de aprovar ou manter medidas mais restritivas para uma protecção efectiva do ambiente pelo Direito Penal desde que as sanções previstas sejam efectivas, proporcionais e dissuasivas. Do mesmo modo, a Directiva prevê a responsabilização expressa das pessoas colectivas.
De acordo com a Directiva os Estados-membros devem assegurar que os seguintes actos sejam qualificados como infracções penais, quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave:
A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas; A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação e incluindo as actividades exercidas por negociantes ou intermediários (gestão de resíduos), que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas; A transferência de resíduos nos casos previstos na legislação europeia e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas; A exploração de uma instalação onde se exerça uma actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause ou seja susceptível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas; A produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de materiais nucleares, ou outras substâncias radioactivas perigosas, que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas; Consultar Diário Original

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A morte, a destruição, a posse ou a captura de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem, excepto nos casos em que o acto diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável; O comércio de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou de partes ou produtos delas, excepto nos casos em que o acto diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável; Qualquer comportamento que cause a deterioração significativa de um habitat localizado num sítio protegido; A produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

A presente Directiva, nos termos do seu artigo 8.º, deveria ter sido transposta antes de 26 de Dezembro de 2010.
No que diz respeito à Directiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções, cumpre referir que esta Directiva tem como objectivo aproximar a definição de crime de poluição por navios cometido por pessoas singulares ou colectivas, o alcance da sua responsabilidade e a natureza penal das sanções que podem ser impostas às pessoas singulares que cometem essas infracções penais. Esta Directiva estabelece o princípio segundo o qual os Estados-membros devem aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas tanto a pessoas singulares como a pessoas colectivas. Contudo, relativamente a estas últimas, estabelece-se claramente que os Estados-membros devem garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções penais praticadas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou integrada num órgão da pessoa colectiva e que ocupe uma posição de direcção na estrutura desta, especificando-se em que casos tal deve ser considerado (cfr. artigo 8.º B).
Esta Directiva aplica-se a todos o tipo de navios, nos termos do Direito Internacional, e considera descargas de substâncias poluentes as efectuadas em:
Águas interiores, incluindo portos, de um Estado-membro, desde que o regime Marpol seja aplicável; No mar territorial de um Estado-membro; Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito nos termos da Convenção das Nações Unidas aplicável, na medida em que um Estado-membro exerça jurisdição sobre esses estreitos; Na zona económica exclusiva de um Estado-membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos do direito internacional; e No alto mar.

De igual modo, é aplicável a descargas de substâncias poluentes efectuadas por qualquer navio, independentemente do seu pavilhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.
No que diz respeito à classificação das infracções, a Directiva prevê que sejam consideradas infracções penais, todas as descargas cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave.
A presente Directiva, nos termos do seu artigo 2.º, deveria ter sido transposta até 16 de Dezembro de 2010.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

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Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Atendendo à especificidade da matéria em causa, sugere-se que os Senhores Deputados proponham a audição de entidades relacionadas com a protecção ambiental e prevenção de fogos florestais. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, entendemos apenas de referir a eventual existência de custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo, apesar de não ser possível quantificá-los.
Mais se informa que as iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e tambçm previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)]

Pareceres do Governo Regional dos Açores, da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Comissão Nacional de Protecção de Dados

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao Vosso ofício n.º 134 de 2011-09-07, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª Sr.ª Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional dos Açores nada tem a opôr ao projecto de proposta de lei em epígrafe.

Ponta Delgada, 14 de Setembro de 2011.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

«A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer favorável, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio».

Este parecer foi aprovado por maioria, com a abstenção do PS e do PCP e os votos a favor do PSD.

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
Pel'O Relator, Nivalda Gonçalves.

Parecer Comissão Nacional de Protecção de Dados

Parecer n.º 61/2011

Através do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros foi solicitado o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sobre um projecto de proposta de lei (Projecto) que institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Este projecto é relativo ao tratamento de dados pessoais, pelo que, por força do artigo 23.°, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o parecer da CNPD é obrigatório.
Cumpre emitir parecer:

Parecer

1. O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos.
2. A informação a constar nessa base de dados é carregada por todas as entidades públicas classificadas no perímetro da Administração Pública, segundo o critério das contas nacionais, directamente, nomeadamente, pelas entidades da administração directa e indirecta do Estado e entidades do sector empresarial do Estado. Será carregada indirectamente pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais, pelas entidades da administração autárquica, nos termos a fixar por despachos e, ainda indirectamente, mediante protocolos a celebrar pelas entidades públicas que integram a administração regional autónoma.
3. O responsável pela base de dados será a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
4. Com excepção da identidade dos dirigentes das entidades públicas acima referidas, os dados a tratar não são dados pessoais [cf. artigo 3.º – a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro]. Toda a outra informação não identifica e, parece, em princípio, que não permite a identificação de pessoas singulares. Na verdade consta ela, além da referente aos dados identificadores das entidades públicas, de informação quantitativa e qualitativa, que não tem natureza de dado pessoal, referente aos seus recursos humanos; número de trabalhadores por tipos de relação jurídica de emprego, carreira, categoria, género, escolaridade e formação

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académica, escalão etário, portadores de deficiência e doença crónica, remunerações, fluxos de entradas e saídas.
Atente-se que a utilização da expressão "designadamente", pelo menos no que à protecção de dados pessoais respeita, é de todo imprópria e susceptível de graves equívocos. Uma informação que, num dado contexto, pode não ter a natureza jurídica de dado pessoal pode, noutro, adquiri-la. Donde, serem de utilizar sempre, nesta matéria, enumerações taxativas que não meramente exemplificativas.
5. A informação constante no SIOE será disponibilizada na página electrónica da DGAEP e no Portal do Cidadão. Contudo, como se viu em 1 supra, a finalidade do tratamento não é a informação do público pelo que o SIOE não cabe na isenção prevista no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
6. O elenco de dados referidos no diploma pode ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública. Tais eventuais alterações poderão determinar o acréscimo de novos dados pessoais, pelo que deverão ser submetidas previamente à apreciação da CNPD.

Conclusão

Além do que acima mais se expõe, a DGAEP deverá notificar o SIOE à CNPD.

Lisboa, 12 de Setembro de 2011.
O Relator, Luís Paiva de Andrade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XII (1.ª) (RECOMENDA A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA RENDA APOIADA NOS BAIRROS SOCIAIS E A REVISÃO DESTE REGIME)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I — O Projecto de Resolução n.º 37/XII (1.ª) (BE) — «Recomenda a Suspensão da Aplicação da Renda Apoiada nos Bairros Sociais e a Revisão deste Regime» foi apreciado na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 23 de Agosto de 2011; II — Usaram da palavra a Sr.ª Deputada Maria Margarida Neto (CDS-PP), e os Srs. Deputados Luís Vales (PSD), Pedro Farmhouse (PS), Paulo Sá (PCP) e Luís Fazenda (BE) III — As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes: III.1 — Grupo Parlamentar do PCP — Tendo em conta que da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93 (―Regime de Renda Apoiada‖) resultam brutais aumentos de renda das habitações sociais, incomportáveis para a maioria das famílias, considera que é urgente a revisão do regime de renda apoiada, tendo avançado com uma iniciativa legislativa nesse sentido [Projecto de Lei n.º 20/XII (1.ª)], a qual tem como objectivo melhorar os critçrios sociais de cálculo da renda apoiada.‖ III.2 — Grupo Parlamentar do CDS-PP — Considerou a necessidade de alterar o presente regime jurídico e referenciou o historial de iniciativas anteriormente apresentadas.
III.3 — Grupo Parlamentar do PSD — Considerou e fundamentou a necessidade de alterar o regime da renda apoiada nos bairros sociais.
III.4 — Grupo Parlamentar do PS — Considerou que o regime de renda apoiada actualmente em vigor não está, na sua essência, errado, embora careça de revisão, no sentido da sua actualização e do aperfeiçoamento de alguns aspectos, designadamente:

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— A revisão da fórmula de cálculo (tornando-a mais adequada para as situações de famílias numerosas e monoparentais com filhos, através de mecanismos correctivos); — A adaptação ao regime da condição de recursos (clarificando a fórmula da contabilização dos rendimentos e introduzindo a capitação); — O aperfeiçoamento do regime de aplicação a contratos anteriores (contemplando expressamente a possibilidade de faseamento em certos casos).

III.5 — Grupo Parlamentar do BE — Considerou essencial em primeiro lugar suspender a aplicação do actual regime e em segundo lugar efectuar a revisão da legislação vigente sobre esta matéria.

Conclusão:

IV — O referido projecto de resolução encontra-se em condições de poder vir a ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/XII (1.ª) (REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I — O Projecto de Resolução n.º 38/XII (1.ª) (PCP) – Revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida foi apreciado na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 23 de Agosto de 2011; II — Usaram da palavra as Sr.as Deputadas Paula Santos (PCP), Eurídice Pereira (PS,) e Heloísa Apolónia (PEV) e os Srs. Deputados Bruno Vitorino (PSD), Luís Fazenda (BE) e Artur Rego (CDS-PP); III — As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes:

III.1 — Grupo Parlamentar do PCP referiu que o POPNA não teve em conta os contributos das autarquias, associações e populações locais, designadamente das pessoas que desenvolvem a actividade piscatória.
Notou também que estava previsto a revisão do POPNA ao fim de três anos, mas já tinham passado cinco anos de vigência do mesmo e o Governo ainda não iniciou o processo da sua revisão. Sublinhou ainda que o POPNA estabeleceu medidas restritivas de actividades tradicionais como a pesca e a pastorícia, com reflexos muito negativos nas condições de vida das populações que desenvolvem localmente aquelas actividades e, ao mesmo tempo, permite a continuação da actividade das pedreiras e da co-incineração, com graves consequências para o Parque Natural da Arrábida. Assim, o GP do PCP entendeu dever recomendar ao Governo que inicie o processo de revisão do POPNA, que esta revisão seja acompanhada de um amplo debate público e que seja feita uma avaliação dos impactos das medidas em vigor nas condições de vida das populações autóctones e das suas actividades tradicionais. III.2 — Grupo Parlamentar do CDS-PP disse que a respectiva iniciativa resultava da verificação do estado de abandono do Parque Natural da Arrábida, derivado da falta de fiscalização e de visão estratégica, com a pesca e a agricultura desprotegidas, mas também por algumas informações que fora obtendo do Governo,

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nomeadamente do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e especialmente do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, o qual em resposta recente, entre outras afirmações, disse que o descontentamento inicial face ao PONPA encontrava-se ultrapassado, o que não corresponde minimamente à verdade.
Quanto ao projecto de resolução do PCP afirmou não ter grandes críticas a fazer e que mereciam a sua concordância os pontos 1 e 2 referido projecto, sendo que o proposto em 3 não merecia a sua concordância.
III.3 — Grupo Parlamentar do PSD disse poder pronunciar-se com autoridade acerca do ordenamento do Parque Natural da Arrábida porque o último Governo do PSD em coligação com o CDS-PP apresentou uma versão do plano de ordenamento daquele parque muito mais restritiva relativamente à co-incineração, relativamente aos projectos e à expansão da cimenteira e à exploração das pedreiras, isto é, muito diferente do que consta do actual POPNA, aprovado pelo PS. Assim, disse acompanhar as preocupações dos outros partidos quando questionam algumas soluções do POPNA em vigor, designadamente quanto às práticas de co-incineração, à cimenteira e à exploração de pedreiras, mas sobretudo quanto à sua execução e aos meios de que tem sido dotada a gestão do parque.
III.4 — Grupo Parlamentar do PS — Quanto ao projecto de resolução do Grupo Parlamentar do PCP considerou que o mesmo revelava contradições, designadamente por propor, na mesma recomendação, primeiro a revisão do POPNA e depois que fosse feita a avaliação do impacto desse plano, quando o que se afigurava curial era fazer primeiro a avaliação da aplicação do que está em vigor e depois, caso se justificasse em resultado do apuramento efectuado, a respectiva revisão.

De qualquer forma, a avaliação da implementação do POPNA só poderá ser feita após a compilação da informação existente relativamente ao Parque Natural da Arrábida. Esta avaliação, não consubstanciando uma base de revisão do POPNA, poderá permitir eventuais aferições que fundamentadamente visem a boa prossecução dos referidos objectivos, nos termos previstos na legislação aplicável. De qualquer forma, só após uma avaliação da eficácia das medidas desenvolvidas, com base na aplicação do POPNA, é que o Governo deverá decidir sobre a oportunidade da revisão do POPNA.
Por fim, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial obriga a esperar 3 anos após a entrada em vigor de um plano antes de se proceder a alguma alteração. Assim sendo, considera-se uma revisão do POPNA no que se refere ao Parque Marinho como prematura, uma vez que essa revisão só deverá ter lugar se e quando os dados resultantes da sua implementação a revelarem necessária, o que não é o caso.

III.5 — Grupo Parlamentar do BE — Manifestou a sua concordância com o projecto de resolução apresentado e com as recomendações aí propostas e anunciou que o BE iria apresentar também uma iniciativa sobre nesta matéria.
III.6 — Grupo Parlamentar do PEV — Considerou que o POPNA nasceu ―torto‖ porque não houve envolvimento de todas as partes interessadas, pelo que considera que se devia iniciar o processo de revisão do POPNA, bem como proceder-se a uma avaliação dos impactos ao nível económico, social e cultural das medidas em vigor no POPNA.

Conclusão: IV — O referido projecto de resolução encontra-se em condições de poder vir a ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

Palácio de São bento, 21 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVA AO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 42/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de Julho de 2011, tendo sido admitido a 3 de Setembro de 2011, data na qual baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projecto de Resolução (PJR) n.º 42/XII (1.ª) ocorreu nos seguintes termos:

O Deputado João Semedo apresentou o projecto de resolução que recomenda a regulamentação das Terapêuticas não Convencionais (TNC), dando conta dos seus fundamentos, elencou os dois pontos da recomendação ao Governo e que passam pela ―tomada das medidas necessárias para que sejam retomados, com urgência, os trabalhos conducentes à regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto – Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais‖ e a ―definição de um novo prazo limite para a completa implementação do processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não convencionais‖. Acrescentou que a não regulamentação da Lei afecta os próprios profissionais das TNC, impossibilitando o reconhecimento profissional e impede que a prestação de serviços destes profissionais esteja isento de IVA, à semelhança com o que acontece com outros profissionais de saúde. Lembrou que a Entidade Reguladora da Saúde, no início do ano, chamou a atenção para a necessidade dessa regulamentação porque estão em causa os interesses e a segurança das pessoas que recorrem a essas terapêuticas e dos profissionais, até pelo facto de haver cada vez mais pessoas a recorrerem a tais terapêuticas.
O Deputado Miguel Santos analisou todos os antecedentes da legislação e verificou que a comissão técnica criada para estudar o assunto não conseguiu obter consensos, verificaram-se opiniões discordantes e alguns membros demitiram-se. Informou que, no fim de Julho, o Secretário de Estado pediu que à DGS para elaborar uma proposta de regulamentação no prazo de 90 dias. Os Deputados Paula Santos, Manuel Pizarro e António Serrano concordaram com a necessidade de se proceder à regulamentação das TNC, sublinhando que se trata de uma área à qual muitas pessoas estão a recorrer. Lembraram que as partes envolvidas no processo nunca se entenderam e que a regulamentação apenas vai resolver parte do problema.
O Deputado João Semedo reconheceu que o assunto é complexo, mas o Governo tem de fazer opções, que certamente não agradarão a todos.

4. O Projecto de Resolução n.º 42/XII (1.ª) (BE) foi objecto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 14 de Setembro de 2011.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2011 A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 49/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REAFECTAÇÃO AO REGIME FLORESTAL DA PARCELA DE TERRENO SITA À AV. DOS BOMBEIROS, EM LISBOA, IMPEDINDO A DELAPIDAÇÃO DO PARQUE FLORESTAL DE MONSANTO)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I — O Projecto de Resolução n.º 37/XII (1.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo a reafectação ao regime florestal da parcela de terreno sita à Av. dos Bombeiros, em Lisboa, impedindo a delapidação do Parque Florestal de Monsanto‖ foi apreciado na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) de 7 de Setembro de 2011; II — Usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), António Proa (PSD), Miguel Coelho (PS), Altino Bessa (CDS-PP) e Paulo Sá (PCP) III — As posições dos grupos parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes:

III.1 — Grupo Parlamentar do BE — Considerou que, não estando prevista a construção do estabelecimento de ensino, motivo que havia justificado a exclusão deste terreno do Regime Florestal Total (conforme exposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro), o MAMAOT deveria revogar esta exclusão e reafectar o terreno ao Regime Florestal Total, impedindo, desta forma, a cedência da CML à FPR para a construção de mais um campo de rugby no Parque Florestal de Monsanto.
III.2 — Grupo Parlamentar do PSD — Após ter enunciado a história relativa ao objecto do projecto de Resolução em apreço, manifestou sensibilidade às questões relativas a este processo e recordou que o mesmo se encontra em apreciação nos órgãos municipais de Lisboa.
III.3 — Grupo Parlamentar do PS — Após igualmente ter historiado as diversas fases deste processo, manifestou a sua perplexidade por este assunto ter sido trazido à discussão na Assembleia da República, já que o mesmo é matéria do foro municipal.
III.4 — Grupo Parlamentar do CDS-PP — Manifestou dúvidas do ponto de vista jurídico pelo facto de o destino da desafectação estar a ser alterado, tendo referido estar, no presente momento, a acompanhar este tema sem, no entanto, ter uma posição fechada sobre o mesmo.
III.5 — Grupo Parlamentar do PCP — Manifestou o seu empenho na defesa e preservação do Parque Florestal de Monsanto, autêntico pulmão da cidade de Lisboa, considerando que o terreno em apreço não deve ser usado para a construção de um campo de rugby, mas reintegrado no Parque.‖

Esta apreciação encontra-se disponível em:

http://80.251.167.42/videos-canal/XII/SL1/02_com/11_caotpl/20110907caotpl.wmv e o seu conteúdo faz parte integrante da presente informação.

Conclusão:

IV — O referido projecto de resolução encontra-se em condições de poder vir a ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 53/XII (1.ª) [RECOMENDA UMA PROFUNDA ALTERAÇÃO NO FINANCIAMENTO DA EMPRESA METRO DO PORTO, SA, QUE PERMITA O RELANÇAMENTO FASEADO DA 2.ª FASE DA REDE DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, INCLUINDO A EXTENSÃO DA LINHA VERDE, ENTRE O ISMAI (MAIA) E A TROFA]

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram o Projecto de Resolução n.º 53/XII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP deu entrada na Assembleia da República a 5 de Agosto de 2011, tendo sido admitida a 8 de Agosto, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. Por solicitação do grupo parlamentar proponente, a discussão foi agendada para a reunião da Comissão de 14 de Setembro, tendo esta ocorrido nos seguintes termos:

A apresentação da iniciativa ficou a cargo do Sr. Deputado Honório Novo (PCP), que defendeu a viabilidade da segunda fase de construção do Metro do Porto, através de uma reprogramação e do reforço de verbas nos respectivos programas do QREN, e criticou a estrutura e o modelo de financiamento utilizado no projecto de construção. Referiu-se ao memorando de entendimento assinado entre o anterior Ministro da Economia e o Presidente da Junta Metropolitana do Porto relativo à construção da linha da Trofa. Aludiu também ao relançamento do projecto e aos prazos de tramitação de um futuro concurso internacional e de adjudicação da obra.
O Sr. Deputado Renato Sampaio (PS) reconheceu a importância do projecto para a Área Metropolitana do Porto, referiu-se ao modelo de gestão da empresa Metro do Porto, aos constrangimentos de financiamento verificados e à derrapagem orçamental sofrida no projecto. Distinguiu entre exploração do sistema e investimento na construção da rede. Considerou prioritária a construção da linha da Trofa na segunda fase do projecto e concordou com o Sr. Deputado Honório Novo quanto à necessidade de alteração do modelo de financiamento, tendo-se mostrado favorável à construção do projecto de forma faseada.
O Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD) recordou a insistência feita pelo seu grupo parlamentar junto do anterior Governo e aos debates realizados na Assembleia da República na anterior Legislatura sobre a matéria em apreço, tendo afirmado que, presentemente, é a própria sustentabilidade do sector dos transportes que está em causa e não apenas o Metro do Porto e que o Governo está a estudar uma solução, no âmbito do Plano Estratégico Global de Transportes, que deverá concluir em Setembro, em consonância com o Memorando de Entendimento assinado com a União Europeia, devendo por tal razão aguardar-se por essa oportunidade.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) registou, com agrado, o projecto de resolução apresentado pelo PCP e reconheceu a urgência das obras ainda por efectuar, sublinhando que os constrangimentos económicos actuais obrigam a que o projecto aguarde por uma realidade diferente do País. Lembrou que já no anterior Governo PS se observavam constrangimentos financeiros que impediram o projecto do Metro do Porto de avançar na altura. Referiu-se também ao volume de prejuízos acumulados da empresa.
O Sr. Deputado Renato Sampaio (PS) complementou as afirmações do Sr. Deputado Honório Novo (PCP) sobre o seguimento dado ao Memorando assinado entre o anterior Governo e a Junta Metropolitana do Porto sobre o projecto.
O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) pronunciou-se sobre o modelo de gestão e sobre o desenrolar de todo o processo, concordando com a sugestão de avanço faseado do projecto de construção na segunda fase do projecto.

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Para concluir o debate, tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Honório Novo (PCP), que se referiu aos comentários entretanto tecidos e concordou com o avanço faseado da obra, que apenas por lapso não foi referido expressamente no texto do projecto de resolução, tendo-se disponibilizado para apresentar à Comissão uma nova redacção do documento, com alteração do ponto 6 da parte deliberativa, que contemple aquela sugestão do Sr. Deputado Renato Sampaio.

4. O Projecto de Resolução n.º 53/XII (1.ª) (PCP) foi objecto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 14 de Setembro de 2011.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
6. Remete-se também, em anexo, o novo texto relativo ao Projecto de Resolução n.º 53/XII (1.ª), que o Grupo Parlamentar do PCP enviou à Comissão.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 57/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA E QUE APOIE O PEDIDO DE ADESÃO DO ESTADO DA PALESTINA ÀS NAÇÕES UNIDAS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 57/XII (1.ª) — (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 24 de Agosto de 2011, tendo sido admitida a 25 de Agosto de 2011, data na qual baixou à Comissão de Negócios estrangeiros e Comunidades portuguesas.
3. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 72/XII (1.ª) — (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 14 de Setembro de 2011, tendo sido admitida a 15 de Setembro de 2011, data na qual baixou à Comissão de Negócios estrangeiros e Comunidades portuguesas.
5. A discussão conjunta dos Projectos de Resolução (PJR) n.º 57/XII (1.ª) — (BE) e n.º 72/XII (1.ª) — (PCP), ocorreu na reunião da Comissão de Negócios estrangeiros e Comunidades portuguesas, de 20 de Setembro, nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Catarina Martins procedeu à apresentação do Projecto de Resolução (PJR) n.º 57/XII (1.ª) — (BE) de que é proponente, enquadrando-o na actual situação internacional, nomeadamente perante a próxima Assembleia Geral da ONU, e fundamentando-o.

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O Sr. Deputado Bernardino Soares procedeu à apresentação do Projecto de Resolução (PJR) n.º 72/XII (1.ª) — (PCP) de que é proponente, enquadrando-o na anterior e na actual situação internacional, nomeadamente perante a próxima Assembleia Geral e o Conselho de Segurança da ONU, e fundamentou-o.
O Sr. Deputado Paulo Pisco considerou tratar-se de questão importante, referindo-se à actual situação internacional, nomeadamente perante a próxima Assembleia Geral da ONU, e distinguindo a proposta destes projectos de resolução da anterior Resolução aprovada na XI legislatura sobre esta matéria, e manifestou-se a favor da resolução dos problemas ligados ao conflito da Palestina, através de processo negocial entre Israel e a Palestina.
A Sr.ª Deputada Mónica Ferro referiu-se à actual situação internacional, nomeadamente perante a próxima Assembleia Geral e o Conselho de Segurança da ONU, e à posição da UE ainda por definir, e declarou-se a favor do reconhecimento do Estado da Palestina, decorrente de processo negocial entre Israel e a Palestina, apoiado por Portugal, fundamentando e concluindo esperar uma solução, pacientemente e com esperança.
O Sr. Deputado José Lino Ramos manifestou-se a favor da solução de dois Estados independentes, mas estáveis e exequíveis, discordando da proposta unilateral palestiniana, fundamentando.
O Sr. Deputado Bernardino Soares rebateu as críticas precedentes, recordando anteriores resoluções da ONU e lamentando o condicionamento à posição da UE.
A Sr.ª Deputada Catarina Martins refutou anteriores posições, lamentando o condicionamento à posição da UE e solicitou ao Sr. Presidente da Comissão que solicitasse à Sr.ª Presidente da Assembleia da República o agendamento urgente dos projectos de resolução em análise, tendo o Senhor Presidente da Comissão respondido favoravelmente.

6. Não foram apresentadas quaisquer propostas.
7. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CORRECÇÃO DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA COLOCAÇÃO DE PROFESSORES

O concurso de colocação de professores, após a divulgação das listas resultantes do processo da Bolsa de Recrutamento n.º 2, foi marcado pela continuidade da política de descredibilização deste importante mecanismo de recrutamento e selecção.
O Governo PSD/CDS, que invoca desde o início do seu mandato os valores da qualidade, da excelência e exigência, manifesta uma vez mais o real desprezo por esses mesmos valores e princípios. A contradição entre o discurso e a prática afirma-se inexoravelmente quando comparada a realidade com a propaganda do governo. Nas escolas, foram identificadas necessidades de colocação de professores para horários anuais, que não encontraram correspondência na aplicação para comunicação das necessidades. O Governo converteu os horários anuais identificados nas escolas em colocações por contrato a termo de duração mensal, através de um artifício administrativo, traduzido nas imposições de uma aplicação informática.
Aliás, várias escolas já desmentiram o que o Governo comunicou no dia 20 de Setembro à FENPROF, em reunião levada a cabo nas instalações do Ministério da Educação e Ciência. As escolas afirmam mesmo que identificaram necessidades correspondentes a horários anuais e que foram confrontadas apenas com a possibilidade de recorrer a contratos mensais, já que de uma forma ou de outra, o Ministério havia convertido todas as necessidades anuais em necessidades temporárias.

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Esta realidade confirma a orientação política de destruição da Escola Pública, fragilizando o seu funcionamento em rede, pulverizando o sistema educativo em escolas que disputam entre si o corpo docente, assim sacrificando a qualidade e aprofundando o fosso de qualidade entre escolas de elite e restantes escolas e agravando as condições de trabalho dos professores portugueses, atacando a sua estabilidade e dignidade profissional, humana, social, emocional e familiar.
No entanto, o Governo responsabilizou as escolas e as direcções escolares pela oferta através de contratação mensal. Essa informação é peremptoriamente desmentida pelas escolas e pelas estruturas sindicais. Aliás, representaria uma coincidência absolutamente fantástica a generalização de ofertas mensais praticamente para todas as colocações resultantes da bolsa de recrutamento n.º 2.
Esta conversão forçada dos horários anuais em necessidades temporárias das escolas introduz assimetrias e injustiças inadmissíveis nos concursos que não permitem a transparência e objectividade que se exige e é legalmente prevista para a realização do concurso de colocação de professores. Com esta distorção, professores mais graduados são ultrapassados por professores menos graduados, pelo simples facto de muitos dos primeiros se terem apenas candidatado a horários anuais.
A mentira, a dissimulação e a não aceitação de responsabilidades são já manifestações da má vontade do Governo para com a Escola Pública e denunciam bem a falta de transparência e rectidão na política educativa que se pretende aplicar, sob a insígnia da ocupação financeira do país e da capitulação do Governo, do PS, PSD e CDS perante as imposições daqueles que encontram na Escola Pública de Abril um obstáculo à prossecução dos seus objectivos e nela pretendem encontrar apenas um instituto de formação profissional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1. A imediata correcção dos erros e distorções geradas pela colocação de horários anuais a concurso através da oferta de contratação a termo de duração mensal, garantindo a correcção das ilegalidades verificadas.
2. A republicação dos resultados do concurso resultante da Bolsa de Recrutamento n.º 2, corrigindo a duração dos contratos a concurso, ajustando-a às necessidades identificadas pelas escolas e garantindo o dia 31 de Agosto como data de termo dos contratos correspondentes a necessidades anuais.

Assembleia da República, 21 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Paulo Sá — Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — João Ramos — Honório Novo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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