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17 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Nestes termos, em concreto, a iniciativa propõe «tributar com uma taxa adicional única, extraordinária e temporária — de 10% no caso do IMT e de 1% no caso do IMI —, o património imobiliário, adquirido e detido, de valor superior a 1 milhão de euros, alterando, para isso, o que está hoje consagrado nos respectivos Códigos, aprovados pela Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro».
Por fim, justifica-se a presente iniciativa, por um lado, com a necessidade de introduzir mais justiça fiscal e, por outro, como forma de concretizar a exigência da realização de esforços adicionais visíveis a quem detém valores patrimoniais imobiliários de luxo.
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do Deputado do BE, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — О parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 52/XII (1.ª) (ALTERA A LEI-QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE IMPEDIMENTOS E ACESSO A DOCUMENTOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 23 de Setembro de 2011 na Vila das Velas, Ilha da São Jorge.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado рот S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE — Altera a LeiQuadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 6 de Setembro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emilido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

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