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9 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

Assim, a presente iniciativa «propõe que passe a ser tributada de forma agravada, através de taxas extraordinárias mais elevadas, a compra de veículos de luxo e sua utilização, introduzindo, para isso, alterações no Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)».
A tributação adicional que se pretende introduzir, conforme resulta do diploma, será de aplicação temporária, entre 2011 e 2014, ou seja, durante a vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal.
De acordo com a iniciativa, a qual se baseia em dados da Associação Automóvel de Portugal, «marcas como a Porsche viram as suas vendas aumentar de 88% em 2010 e, no total, as vendas de sete das marcas de luxo (Porsche, Jaguar, Ferrari, Aston Martin, Lamborghini, Bentley e Maserati) aumentaram 50% no ano de 2010, num total de 787 unidades vendidas».
Nesta sequência, o diploma — para efeitos de definição do âmbito de aplicação das taxas de tributação adicional — sustenta que «a taxa agravada de ISV (e, igualmente, de IUC) será apenas aplicada aos modelos de viaturas cujo preço de venda ao público (com a aplicação dos actuais valores das taxas) seja igual ou superior a 100 000 euros».
Assim, defende-se que, «de acordo com informação de Agosto de 2010, relativa aos preços de venda ao público de veículos de passageiros, seriam abrangidos pela tributação adicional cerca de 170 modelos com preço anunciado em Portugal, pertencentes a 14 das 44 marcas em operação no mercado nacional naquela data».
Por outro lado, em sede de IUC, о presente diploma propõe «a criação de taxas extraordinárias mais elevadas, a serem também aplicadas entre 2011 e 2014, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV, e ainda de iates e de aviões de uso particular».
Por fim, através da presente iniciativa pretende-se, essencialmente, implementar «esforços adicionais visíveis e concretos· de quem tem enorme capacidade financeira individual e que, por isso, adquire e/ou utiliza bens e equipamentos com valores patrimoniais muito elevados, confirmando, assim, níveis muito elevados de disponibilidades financeiras».
A Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e do BE e votos contra dos Deputados do PSD e CDS-PP, nada ter a opor ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 23 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 46/Xll (1.ª) [TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR), FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM RECURSOS FLORESTAIS, ENTIDADES NÃO RESIDENTES E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (ICR) (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 215/89, DE 1 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economìa reuniu no dia 22 de Setembro de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 46/XII (1.ª) — Tributa as maisvalias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento

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