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12 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Desta forma, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado deverão obrigatoriamente dispensar ao utente o medicamento mais barato, excepto: — Haja outra opção por parte do utente; — Não autorização de substituição por parte do médico, nos casos já referidos.

Refira-se que o Projecto de Lei n.º 55/XII não define as consequências em caso da prescrição médica não autorizar a substituição do medicamento, fora das situações de excepção. Também não prevê qualquer cominação legal para o caso de incumprimento, culposo ou não culposo, por parte do farmacêutico ou seu colaborador devidamente habilitado, das obrigações constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 3.º.
Para efeitos da aplicação da excepção prevista na alínea a) do n.º 3 da nova redacção do artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, o ―INFARMED — Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, IP, define e publica a lista de medicamentos com margem terapêutica estreita.‖ No artigo 3.º da presente iniciativa, é feita uma alteração à legislação relativa ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro), em que se determina que ―quando o mçdico não autorizar a substituição do medicamento prescrito, a comparticipação é calculada sobre o PVP do medicamento prescrito‖.
Refere o Grupo Parlamentar do BE que, salvaguardadas as devidas diferenças, a presente iniciativa aprovaria um regime que já vigora na Região Autónoma da Madeira, desde Julho 2010.
O projecto de lei prevê, no artigo 4.º, um prazo máximo de 90 dias para a regulamentação pelo Governo e a entrada em vigor do diploma, no dia útil seguinte após a sua publicação (artigo 5.º).

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre a presente iniciativa legislativa para a discussão em sessão plenária.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) que ―estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento‖.
2. O Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Parte IV— Anexos

— Nota Técnica

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2011.
A Deputada autora do Parecer, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

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