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5 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Parte IV— Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131. do Regimento da Assembleia da República:

— A Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011.
O Deputado autor do Parecer, José Luís Ferreira — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª) Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional DCI (BE) Data de admissão: 8 de Setembro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 20 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa que, no seu artigo 1.º, diz visar o estabelecimento da obrigação de prescrição de medicamentos por denominação comum internacional (DCI). Uma vez que este artigo 1.º define o objecto da iniciativa, sugere-se que tenha por epígrafe «Objecto» em vez de «Âmbito».
Na prossecução do fim que pretende alcançar, o BE propõe a alteração do artigo 120.º do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que ―estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e respectiva inspecção.
Neste artigo 120.º, que tem por epígrafe ―Prescrição de medicamentos‖, o PJL torna obrigatória a indicação da denominação comum da substância activa em qualquer prescrição de medicamentos, bem como a forma farmacêutica, a dosagem, o número de embalagens, a sua dimensão e a posologia (n.º 2). No n.º 3 revoga as alíneas a) e b), ou seja, a possibilidade de, no caso das substâncias activas com um ou mais genéricos autorizados, se poder omitir a indicação da marca e do titular da autorização e, ainda, a possibilidade de omissão da indicação da denominação comum no caso das substâncias activas sem medicamentos genéricos Consultar Diário Original

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