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7 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro‖, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: ―Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI), procedendo á quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto‖.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º do projecto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico dos medicamentos de uso humano, que o presente projecto de lei visa alterar, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 24 de Outubro, e modificado pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, 106-A/2010, de 1 de Outubro, e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
Por outro lado, o regime geral de prescrição de medicamentos em Portugal é o que decorre da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprovou medidas de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro.
O Programa do XIX Governo Constitucional para a área da saúde afirma o objectivo de rever a legislação no sentido de consagrar como regra a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), conforme o estipulado no Memorando de Entendimento, na senda do preconizado pelo Plano Nacional de Saúde 2004/2010, que apontava como meta para 2010 uma quota de mercado de medicamentos genéricos na ordem dos 20%. Para além da menção no Programa, o Governo, na prossecução dos objectivos sobre a saúde, definidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional, comprometeu-se a: ▪ – Aumentar a eficiência e a eficácia do sistema nacional de saúde, induzindo uma utilização mais racional dos serviços e controlo de despesas; gerar poupanças adicionais na área dos medicamentos para reduzir a despesa pública com medicamentos para 1,25% do PIB até final de 2012 e para cerca de 1% do PIB em 2013 (em linha com a média da UE); gerar poupanças adicionais nos custos operacionais dos hospitais.
▪ – 3.53. Elaborar um plano estratégico para o sector da saúde, no contexto de, e consistente com o enquadramento orçamental de médio prazo. [T4‐ 2011]

Definição de preços e comparticipação de medicamentos: ▪ – 3.54. Estabelecer o preço máximo do primeiro genérico introduzido no mercado em 60% do preço do medicamento de marca com uma substância activa similar. [T3‐ 2011] ▪ – 3.55. Rever o sistema actual de preços de referência baseado em preços internacionais, alterando os países de referência para os três países da UE com os níveis de preços mais baixos ou para países com níveis comparáveis em termos de PIB per capita. [T4‐ 2011]

Prescrição e monitorização da prescrição: ▪ – 3.56. Tornar obrigatória a prescrição electrónica de medicamentos e meios de diagnóstico, abrangidos por sistemas de comparticipação pública, para todos os médicos tanto no sector público como no sector privado. [T3‐ 2011] ▪ – 3.57. Melhorar o sistema de monitorização da prescrição de medicamentos e meios de diagnóstico e pôr Consultar Diário Original

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