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19 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não emite qualquer parecer, uma vez que, não tendo sido esgotado o período normal de audição nem tão pouco havia sido estipulada uma data limite para a emissão do mesmo, procedeu-se à votação do referido projecto de lei na sessão plenária da Assembleia da República do dia 23 de Setembro do corrente ano.

Funchal, 4 de Outubro de 2011 Pelo Deputado Relator, Élvio Encarnação

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 80/XII (1.ª) INSTITUI A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A política do medicamento tem sido marcada nos últimos anos por uma profunda ofensiva contra os direitos das populações no acesso a este importante recurso de saúde, quase sempre no sentido de encarecer o seu custo, transferindo uma parcela do pagamento progressivamente maior para os utentes, designadamente através da diminuição das comparticipações. Em paralelo são conjunturais as poupanças que o Estado obteve com as medidas aplicadas pelos últimos governos, uma vez que, de uma forma ou de outra, os interesses económicos do sector acabaram por recuperar e até ampliar os seus ganhos, sobretudo à custa de dinheiros públicos.
As declarações recentes do Ministro da Saúde e, especialmente, o conjunto de orientações incluído quer no memorando FMI/BCE/CE quer no Programa do Governo apontam para uma nova ofensiva em várias frentes contra ao Serviço Nacional de Saúde, mas também, em particular, para novas medidas de diminuição do apoio às populações na área do medicamento.
Isso é particularmente mais grave quando se acentuam profundamente as dificuldades económicas e sociais fruto de desastrosas políticas em relação aos salários, pensões e reformas, às prestações e apoios sociais, bem como de opções que conduzem à destruição e enfraquecimento dos serviços públicos, em particular na saúde.
Em simultâneo, prevê-se também a consagração como regra da prescrição por DCI. Resta saber a que se refere este compromisso. Muitas vezes foi assumida essa posição por diversos partidos e governos, sem que se concretizasse exactamente que regime se pretendia aplicar. Há até quem afirme despudoradamente que a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) já está actualmente consagrada na lei, confundido a exigência de referência ao princípio activo com possibilidade de acrescentar a marca, com a exigência de prescrever só por denominação comum internacional sem indicação de qualquer marca, como propõe o PCP neste projecto de lei. Entre uma solução e outra vai a diferença entre uma aplicação efectiva da regra de DCI e uma norma meramente formal que fica na prática dependente da vontade e iniciativa de quem prescreve.
Há mais de 10 anos que o PCP tem vindo a propor a instituição da prescrição por DCI como regra.
Sabemos que não reside aí a solução única e milagrosa para os problemas da política do medicamento e que esta medida só tem o seu pleno efeito quando coordenada com outras igualmente importantes; sabemos que houve um aumento da prescrição voluntária por DCI entre os médicos portugueses, bem como da utilização de medicamentos genéricos; sabemos que a instituição desta regra deve acautelar algumas excepções, garantindo que não a desvirtuem; mas nada disso pode negar que se trata de uma medida útil e de um instrumento para a racionalização dos gastos com medicamentos cujos resultados se devem reflectir na diminuição dos custos para os utentes.
Ao propor esta medida o PCP não tem qualquer intenção de atribuir a outros profissionais, que não os médicos, a possibilidade de prescrever medicamentos, mas de garantir que a escolha do medicamento de entre produtos igualmente validados pelas autoridades do medicamento, salvo os casos excepcionais, não é

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