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21 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Artigo 5.º Aplicação no tempo

O disposto no artigo 2.º aplica-se:

a) A partir do dia 1 do terceiro mês seguinte à publicação desta lei, quanto aos princípios activos onde estão disponíveis medicamentos genéricos; b) A partir do dia 1 do sexto mês seguinte à publicação desta lei nos restantes casos.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Rita Rato — Paulo Sá — João Ramos — Jorge Machado — Bruno Dias — Paula Santos — Honório Novo — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 81/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, ALTERADO PELA LEI N.º 19/2010, DE 23 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDOS EM CO-GERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO

A política energética é das mais estruturais da economia, pelas suas múltiplas vertentes e pelos impactos duradouros que tem em termos dos (des)equilíbrios macroeconómicos, da actividade económica, do grau de atractividade do país e, também, do dia-a-dia do cidadão.
A política energética é um factor importante de desenvolvimento e, como tal, deve estar em plena articulação com outras áreas de governação, no sentido de que haja um equilíbrio em prol da sustentabilidade do modelo de crescimento. Assim, é particularmente relevante que a política energética esteja harmonizada com a política industrial e com a política ambiental, tal como se justifica que atente aos constrangimentos orçamentais.
Não devemos nunca esquecer que os grandes objectos que guiam a política energética são:

— Redução da dependência energética face ao exterior, aumentando a capacidade de produção endógena; — Aumentar da eficiência energética e redução das emissões de CO2; — Redução do custo da energia e aumento a qualidade de serviço, através do aumento da concorrência nos segmentos da produção e comercialização.

A redução da factura energética é da máxima importância, quer como factor de produção quer como parcela importante na despesa familiar. A primeira componente pode ser repercutida nos preços, ainda que em prejuízo da competitividade, mas já os cidadãos estão absolutamente dependentes dos fornecedores de electricidade e gás.
Nestas circunstâncias, é da maior importância económica e social reflectir e actuar de modo a conter a actual espiral de aumento de custos. O aumento da factura da electricidade, em particular, tem vindo a ser sobrecarregada por um conjunto de despesas que não têm a ver com o consumo feito mas, antes, com a subsidiação a múltiplas actividades. Esta situação é particularmente grave quando o Governo decide aumentar

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