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23 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março

São alterados os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, alterado pela Lei n.º 19/2010 de 23 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (… )

1— (… )

a) (… ) b) A modalidade especial, aplicável a co-geradores cujas instalações tenham uma potencia eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 20 MW.

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6— (… ) 7— (… ) 8— (… ) 9— (… ) 10— (… ) 11— (… ) 12— (… )

Artigo 5.º (… )

1— A tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de co-geração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de co-geração cumpra os requisitos de classificação prevista no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (… )

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