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32 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 — Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4 — (…) Artigo 113.º (…) 1 — (…) 2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte passageiros com idade inferior a oito anos, devidamente homologado para o efeito, desde que circulem numa via devidamente sinalizada para o efeito.
3 — (anterior n.º 2»

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XII (1.ª) (TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que, em relação à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é do seguinte parecer:

Nos termos da proposta de diploma supra identificada, e no que concerne à alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, é transferida a competência legalmente cometida ao governador civil para o membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais.
Ora, nada se estabelecendo quanto a esta matéria para as regiões autónomas, embora seja de pressupor que tal competência deva aí ser assumida pelo membro do Governo Regional responsável pela tutela das autarquias locais, e para que dúvidas não venham a ser suscitadas, deveriam os normativos (artigos 11.º, 47.º e 59.º) clarificar tal competência.

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