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3 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República em visita de carácter oficial a Itália, nos dias 12 e 13 de Outubro.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE E DINAMIZE UM PLANO NACIONAL PARA COESÃO TERRITORIAL NO QUADRO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — Elabore e implemente um Plano Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) que, especificando metas, acções, entidades responsáveis e calendário de execução, promova a coesão territorial do País através de uma nova estratégia assente no desenvolvimento e geração de riqueza e emprego no interior do País através da potenciação, valorização e fixação de valor dos recursos próprios (naturais, humanos, económicos, sociais e culturais, etc.) de cada espaço do território nacional; 2 — Proceda à monitorização e avaliação periódica da coesão territorial do País e do impacto na mesma das políticas, programas e grandes projectos públicos, designadamente através da elaboração de indicadores das assimetrias regionais e de um relatório do estado da coesão territorial e da execução do PNCT a ser apresentado e discutido bianualmente na Assembleia da República; 3 — Assegure a transversalidade e integração do princípio da coesão territorial na concepção e execução das políticas públicas — em particular naquelas que mais eficazmente podem combater as assimetrias regionais e a desertificação e valorizar o território, como sejam as políticas de ambiente, agricultura, turismo, florestas, emprego, empreendedorismo, educação, cultura, investigação científica e inovação, saúde, desenvolvimento regional, obras públicas e de ordenamento do território — e na programação e execução dos fundos estruturais; 4 — Assuma a coesão territorial como princípio e objectivo essencial da reorganização administrativa já iniciada pelo XIX Governo, em particular no âmbito da reforma do poder local e da administração desconcentrada do Estado; 5 — Assegure a coordenação interministerial na promoção da coesão territorial, contribuindo para uma actuação concertada, dinâmica e eficaz do Governo e Administração na matéria.

Aprovada em 21 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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