O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

B) Aspectos formais: Sugere-se que, na parte final da exposição de motivos do projecto de proposta de lei que autoriza o governo a legislar sobre esta matéria, bem como no final do preâmbulo do projecto de decreto-lei a emitir no uso da autorização legislativa, seja mencionado que foi ouvida a CADA.

IV – Conclusão Em razão do exposto, sugere-se que: a) Seja retirada do artigo 4.º do projecto de decreto-lei, na parte em que contempla alterações ao artigo 188.º do RJMUH, a referência à presunção de que se trata de matéria classificada; b) Não venha a ser consagrada a presunção de que os elementos ou documentos em questão são susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica; c) Seja reponderada a redacção que o projecto de decreto-lei contempla para o n.º 5 do artigo 188.º do RJMUH por corresponder a uma amputação da possibilidade de acesso que o artigo 64.º do CPA abre relativamente a terceiros com interesse legítimo; d) Seja feita menção de que foi ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

Comunique-se.

Lisboa, 20 de Setembro de 2011.
Diogo Lacerda Machado (Relator) – David Duarte – João Miranda – Renato Gonçalves – João Perry da Câmara – Vasco Almeida – António José Pimpão (Presidente)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 14/XII (1.ª) (TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer do Governo Regional da Madeira Direcção Regional da Administração Pública e Local

Em referência ao ofício de V. Ex.a datado de 14/09/2011, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado: "Analisada a proposta de lei acima epigrafada e a série de alterações aos diversos diplomas legais nela previstos, somos de parecer que a mesma merece o nosso parecer favorável, excepto no tocante às alterações propostas para o n.º 1 do artigo 2.º do Decreio-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, e para o artigo 136.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, constantes, respectivamente, do artigo 2.º e artigo 13.º daquela proposta, pelas razões que passamos a expor.
A primeira alteração procede à transferência de competências em matéria do direito de reunião do Governador Civil para o presidente da câmara municipal, o que implica que o Governo Regional perde as competências que tinha por analogia com as competências do Governador Civil.
No respeitante à segunda alteração, o apuramento dos resultados eleitorais previsto no artigo 136.º deverá manter-se como competência do Governo Regional e não do Representante da República como é sugerido, porquanto as competências atribuídas na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, ao Governador Civil, designadamente a organização das eleições autárquicas, eram interpretadas como sendo o Governo

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 Regional, pois na ocasião da feitura
Pág.Página 41