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48 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

III. Conclusão 34. Toda a construção do diploma assenta em suspeições e desconfianças que obrigam a procedimentos desnecessários, repetições inúteis, fiscalizações e contra-fiscalizações que, em nosso entender, não se justificam e apenas constituem burocracia desnecessária, morosidade processual e custos para o contribuinte.
Trata-se de um modelo pesado e hipercentralizado. Qualquer alto dirigente da Administração Pública qualquer gestor profissional público ou privado, com um mínimo de experiência e bom senso, identificará de imediato a inexequibilidade prática desta proposta de lei. Se vier a ser aprovada, constituirá um verdadeiro obstáculo ao exercício das funções do Estado e abrirá ainda mais as portas às livres nomeações de pessoal dos gabinetes para suprir – de forma enviesada – as incongruências deste diploma.
35. Pelos motivos supra referidos, a Região Autónoma da Madeira dá parecer negativo a esta proposta de lei e propõe, em alternativa, que a mesma seja revista no sentido de permitir a criação de um estatuto de pessoal dirigente de âmbito regional, adaptado à respectiva realidade arquipelágica.

Funchal, 28 de Setembro de 2011.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em dia 4 de Outubro de 2011, procedeu à apreciação, reiato e emissão de parecer sobre a Proposta de Lei n.º 15/XII (1.ª), que procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública".
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Setembro de 2011, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 6 de Outubro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce֊se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa ė da competência da Comissão de Política Geral.

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