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17 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 23/XII (1.ª) (REGULA OS REQUISITOS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE FICHEIROS DE ÂMBITO NACIONAL, CONTENDO DADOS DE SAÚDE, COM RECURSO A TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E NO QUADRO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de Setembro de 2011, a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), que «Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde».
A presente iniciativa legislativa do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 4 de Outubro de 2011, a proposta de lei n.º 23/XII (1.ª) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde para emissão do respectivo parecer, sendo competente a primeira.
A discussão na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendada para o próximo dia 13 de Outubro de 2011.

b) Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa: A proposta de lei n.º 23/XII (1.ª), aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 29 de Setembro, visa, de acordo com a exposição de motivos do diploma, garantir a disposição de meios que permitam assegurar a transparência e prevenir a fraude na gestão, bem como no pagamento das prestações de cuidados de saúde, reconhecendo-se que tal desígnio tem de ser compatibilizado com a protecção da reserva da intimidade do cidadão.
O propósito ora enunciado encontra a sua justificação na actual situação do País, sendo necessário canalizar os recursos para as reais necessidades do sector para que se continue a assegurar, com qualidade, a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
Mais se refere, nesta exposição de motivos, que a existência de mecanismos de acompanhamento de evolução de despesa e os instrumentos de gestão apenas poderão alcançar os objectivos de evitar a fraude e o erro com recurso a sistemas que forneçam, simultaneamente, informação pessoal e informação de saúde associada.
Como já mencionado, esta iniciativa baixou conjuntamente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Saúde. Ora, considerando as competências de ambas as Comissões, será de restringir a análise a efectuar nesta 1.ª Comissão às questões atinentes à matéria relativa à protecção de dados pessoais.
As principais alterações introduzidas pela iniciativa legislativa são as seguintes: 1 — Constituição de ficheiros de âmbito nacional contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS), regulando este diploma os requisitos de tratamento dos dados pessoais que aí constarão (artigo 1.º).
2 — Visa-se a aplicação deste normativo a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como aos sujeitos jurídicos que, em razão das atribuições que prosseguem, do objecto social ou das actividades que exercem, tratem a informação de saúde ou tenham registos relevantes no âmbito do SNS (artigo 2.º).
3 — Relativamente à responsabilidade pelo tratamento de dados, estabelece-se que está acometida à entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das

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