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2 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XII (1.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, MODIFICANDO OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 15/XII (1.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, e quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
Esta iniciativa visa introduzir alterações aos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º-A, 27.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa em apreço obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do PrimeiroMinistro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A iniciativa em apreço não vem acompanhada de estudos, em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. O Governo junta, no entanto, os pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como da Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
De referir, ainda, que a iniciativa foi objecto de apreciação publica, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, por um período de 20 dias, que terminou a 10 de Outubro de 2011.

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