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17 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

Projecto de Lei n.º 58/XII (1.ª) (PS) — Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos; Projecto de Resolução n.º 33/XII (1.ª) (PSD) — Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais; Projecto de Resolução n.º 32/XII (1.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem português.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Ministério da Educação e Ciência  Ministério da Saúde  Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa terá, previsivelmente, encargos que, no entanto, não são passíveis de quantificar face aos elementos disponíveis.

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Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I – Considerandos

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª), que ―Consagra o Regime de Fruta Escolar e adopta critçrios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março)‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

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