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2 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

RESOLUÇÃO RECOMENDA A REVISÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que reveja o regime de renda apoiada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, subordinando o cálculo do valor da renda à dimensão do agregado familiar, ao rendimento líquido e incluindo deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas, ou numa situação difícil de desemprego ou pobreza, incentivando-se ainda a frequência escolar.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

PROJECTO DE LEI N.º 66/XII (1.ª) (ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA E APOSENTAÇÃO POR VELHICE, SEM PENALIZAÇÃO, PARA TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA VISUAL)

Pareceres da Comissão de Segurança Social e Trabalho e da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

a) Considerando que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), que propõe a «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 14 de Setembro de 2011 e foi admitida em 15 de Setembro de 2011, tendo sido indicada como competente a Comissão de Segurança Social e Trabalho; c) Considerando que o projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), do BE, foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, contendo, assim:

— A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada; — A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário: Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º; — A existência de enquadramento legal e os antecedentes, nomeadamente a existência de regulamentação legal (Lei n.º 38/2004, de 13 de Agosto), a que se soma as Resoluções da Assembleia da República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, que aprovam, respectivamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, e o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de

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