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41 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

2 — A transferência ocorre mediante apresentação de declaração da CPAV ou da entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo.

Capítulo III Protecção social

Artigo 34.º Subsídio de protecção das vítimas de violência

1 — O sistema público de segurança social garante às mulheres vítimas de violência, por um período de seis meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por forma a garantir a sua inserção social e autonomia financeira.
2 — Tem direito ao subsídio de protecção das vítimas de violência quem, mediante declaração das CPAV ou da entidade responsável pela admissão em casa-abrigo, demonstre encontrar-se em situação de insuficiência de meios económicos.
3 — O processamento do subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência é regulamentado por decreto-lei no prazo de 60 dias.

Artigo 35.º Concessão de protecção jurídica

1 — É assegurada às vítimas de violência a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 — É igualmente assegurada às vítimas de violência a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de honorários de patrono.
3 — A protecção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante apresentação de requerimento acompanhado de declaração da CPAV ou da entidade responsável pela admissão em casaabrigo, independentemente da insuficiência de meios económicos.
4 — A concessão de protecção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se prove, judicialmente, que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o/a beneficiário/a.

Artigo 36.º Abono de família

À vítima de violência é garantida a atribuição do abono de família relativamente aos filhos menores que a seu cargo se encontrem, processando-se a transferência a requerimento por si apresentado.

Artigo 37.º Isenção de taxas moderadoras

1 — Sem prejuízo de legislação mais favorável, as vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição estão isentas do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 — A isenção é reconhecida mediante apresentação de declaração emitida pela CPAV ou de entidade responsável pela admissão em casa-abrigo.

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