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45 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

capacidade do médico informar o doente, designadamente sobre a implicação económica da escolha. Na mesma receita ficam registadas as alternativas disponíveis em termos de medicamentos genéricos e qual a poupança, caso o médico tenha feito outra opção.
Com o presente diploma pretende-se reforçar o estímulo para que a evolução favorável do mercado de genéricos continue a verificar-se.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — No âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prescrição de medicamentos é efectuada mediante a indicação da sua Denominação Comum Internacional (DCI) ou nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia.
2 — O médico prescritor pode incluir a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), quando a sua avaliação clínica o justifique, não tendo tal inclusão o efeito de impedir a substituição do medicamento por outro essencialmente similar, a qual apenas pode ser feita nos termos do n.º 4.
3 — Quando o médico prescritor inclua a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) deve obrigatoriamente informar o utente da existência de medicamentos com a mesma substância activa comparticipados pelo SNS e sobre aquele que tem o preço mais baixo.
4 — O médico prescritor pode não autorizar a substituição de medicamento por outro essencialmente similar quando, tendo incluído a indicação da marca ou do nome do titular de AIM, assinale e justifique tecnicamente tal facto na receita médica, de acordo com o previsto no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 — A prescrição de medicamentos a que se refere os números anteriores é, obrigatoriamente efectuada por via electrónica.
6 — (anterior n.º 3) 7 — (anterior n.º 4)»

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — É reconhecido ao utente a liberdade de opção quanto à dispensa dos medicamentos, salvo quando o médico prescritor não autorize a substituição do medicamento por outro essencialmente similar, nos termos do artigo anterior.
3 — Quando a prescrição permita a substituição de medicamento, apenas é possível a dispensa de um dos medicamentos de preço igual ou inferior aos cinco preços mais baixos do grupo homogéneo, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.
4 — O utente pode optar pela dispensa de medicamento de preço mais elevado, assumindo os custos do diferencial entre os valores da comparticipação e do medicamento escolhido.
5 — Qualquer opção do utente, nos termos dos números anteriores, consta de declaração assinada na respectiva receita.

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