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5 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

trabalhadores. O Grupo Parlamentar do BE defende que a idade geral de acesso à pensão de aposentação, estabelecida em 65 anos para os trabalhadores dos sectores público e privado, deve ser reduzida para os 55 anos para os trabalhadores com deficiência igual ou superior a 90%, sem qualquer penalização, quando estes assim o requeiram e desde que o trabalhador tenha 20 anos de carreira contributiva.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: O grupo parlamentar proponente tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa, através do n.º 2 do seu artigo 71.º, obriga o Estado a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
Como refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o desenvolvimento do referido preceito constitucional deu origem, entre outras, à aprovação da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Os princípios consagrados neste diploma reiteram e reforçam a transversalidade e a globalidade da política de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, ao mesmo tempo que reconhece o primado da responsabilidade pública, sem descurar, todavia, a corresponsabilização das pessoas, das famílias, das instituições, das empresas e de toda a sociedade, na prossecução bem sucedida da política em causa.
Também no âmbito das pessoas portadoras de deficiência foram publicadas as Resoluções da Assembleia da República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, que aprovam, respectivamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, e o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007. Foram ainda publicados os Decretos do Presidente da República n.º 71/2009 e n.º 72/2009, que ratificam a referida Convenção e Protocolo Opcional.
Trata-se, pois, de um marco histórico, representando um importante instrumento legal no reconhecimento e promoção dos direitos humanos e na proibição da discriminação contra as pessoas com deficiência em todas as áreas da vida, incluindo ainda previsões específicas no que respeita à reabilitação e habilitação, educação, saúde, acesso à informação, serviços públicos, etc.
Simultaneamente à proibição da discriminação, a Convenção responsabiliza toda a sociedade na criação de condições que garantam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
O Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil. Este decreto-lei publica duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direccionada para a reparação do dano em direito civil.
Foi publicada, como Anexo I, a revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. (») Com tal publicação são ajustadas as percentagens de incapacidade aplicáveis em determinadas patologias, como resultado de um trabalho técnico-científico preciso e sério, levado a cabo em obediência não apenas à dinâmica do panorama médico-legal nacional, mas também por recurso ao cotejo com o preconizado em várias tabelas europeias, nomeadamente a francesa.
Como Anexo II o referido diploma introduz na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física.
Esta segunda tabela que ora se institui insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano

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