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10 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XII ESTABELECE NOVAS REGRAS DE PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/2000, DE 8 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Programa do XIX Governo prevê, no âmbito das medidas integradas na política do medicamento, o controlo da utilização dos medicamentos agindo sobre a prescrição. Neste contexto, dá-se prioridade ao desenvolvimento de orientações terapêuticas apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e na evidência da economia da saúde sobre custo/efectividade.
Neste enquadramento, a revisão da legislação no sentido de consagrar como regra a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), revela-se uma medida de impacto real ao nível da poupança do cidadão na aquisição de medicamentos, estimulando-se a prescrição e o consumo de genéricos, tal como previsto no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado entre o Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
Efectivamente, através da prescrição por denominação comum internacional da substância activa (DCI) dissociam-se as marcas de medicamentos das patologias, potenciando o direito de opção do doente pelo medicamento de menor preço no momento da compra.
Acresce que a prescrição por DCI é a forma de prescrição recomendada pela Organização Mundial da Saúde, sendo prática comum em medicina hospitalar, e a forma de prescrição que deve ser adoptada em contexto de formação médica, evitando erros resultantes da má identificação de uma marca ou de desconhecimento do princípio activo constante de um nome de fantasia. Para além disto, a prescrição por DCI garante aos profissionais de saúde e aos doentes um conhecimento rigoroso e preciso dos tratamentos farmacológicos instituídos, independentemente do país onde o seu tratamento for iniciado ou continuado.
Nestes termos, o presente diploma reforça o princípio de prescrição de medicamentos por denominação comum internacional da substância activa, não deixando de salvaguardar que o médico limite aquele direito de opção quando ocorrerem situações excepcionais de natureza clínica que o justifiquem, criando condições para uma efectiva informação do doente, no momento da prescrição e da aquisição dos medicamentos, sobre as alternativas possíveis para prosseguir o seu tratamento com medicamentos genéricos que possuem a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação de Farmácias de Portugal e a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106A/2010, de 1 de Outubro, e da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e estabelece regras de prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano.

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