O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

Assim, por tudo o que fica exposto, mais deve considerar-se que este é o meio adequado para alcançar os objectivos pretendidos e que esta proposta não vai além do necessário para os alcançar, respeitando por isso princípio da proporcionalidade.

Parte II Conclusões

A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias da Assembleia da República, a) Tomou conhecimento da COM(2011)522 — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI); c) Esta Comissão Parlamentar apreciou, analisou e discutiu o seu conteúdo, conforme consta deste Parecer, considerando, designadamente, que são respeitados o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade; d) O presente Parecer é remetido à competente Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus (CAE) da Assembleia da República, para os devidos e convenientes efeitos.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 94/XII (1.ª) REGUL
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011 «Artigo 2.º Definições Para efei
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011 2 — (») Artigo 9.º Eleições para
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011 b) Prestações de acção social; c) Assi
Pág.Página 7