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6 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

2 — (»)

Artigo 9.º Eleições para os órgãos da associação

1 — (») 2 — (») 3 — Na realização das eleições para os órgãos da associação, os dirigentes, delegados associativos e associados em efectividade de funções gozam dos seguintes direitos: a) Dispensa de serviço para os membros da mesa de voto por período não superior a um dia; b) Dispensa de serviço aos associados com direito de voto, pelo período estritamente necessário para o exercício desse direito; c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para a participação em actividades préeleitorais, até ao limite de 5 dias.

4 — As dispensas previstas no número anterior, para todos os efeitos legais, contam como tempo de serviço efectivo.
5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser negado por motivo de grave prejuízo para o serviço, desde que devidamente fundamentado, mediante despacho do Comandante Geral da GNR.

Artigo 11.º Dispensas de serviço

1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) (») d) Associações com mais de 5000 associados — limite de quatro dias, podendo ser gozados em meios dias.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Revogado 7 — (») a) (») b) (»)

Artigo 12.º Participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as associações profissionais devem integrar, de acordo com a sua representatividade os conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho, relativamente às seguintes matérias: a) Estatuto profissional, estatuto remuneratório, suplementos e subsídios;